Conheça as mudanças na reforma trabalhista para construção civil

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Conheça as principais mudanças na reforma trabalhista para construção civil



19 de setembro de 2017

Conheça as principais mudanças na reforma trabalhista para construção civil

A Reforma Trabalhista, aprovada em julho deste ano, apresentou mudanças que precisam da atenção dos gestores da construção civil. Isso porque o setor admite diferentes tipos de contratos: de serviços terceirizados, por tempo indeterminado,temporário ou por obra certa.

Diversos dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foram modificados. Hás novas regras para a jornada de trabalho, pagamento das férias, rescisão contratual, negociações coletivas e outros itens. A seguir, detalharemos cada um deles. Confira!

Acordo coletivo

A nova legislação confere maior liberdade aos acordos coletivos feitos entre sindicatos e patrões. Agora, a jornada de trabalho e os ajustes salariais podem ser definidos pelo documento, mesmo quando os benefícios estiverem abaixo dos previstos na CLT.

Trabalho home office

O trabalho home office foi regulamentado. Por isso, o empregado que desempenhar suas funções de casa deverá ter essa condição registrada em contrato de trabalho — que deverá apontar quais são as atividades e de quem é a responsabilidade pelos custos do funcionário.

Fracionamento das férias

Com a Reforma Trabalhista, o colaborador pode fracionar suas férias em até três períodos. Um deles não pode ser menor que 14 dias corridos e os outros dois devem ter 5 dias corridos ou mais. Outra mudança é em relação ao início: o RH não pode conceder as férias dois dias antes de um feriado ou do repouso remunerado.

Jornada de trabalho

Foram várias as mudanças relacionadas à jornada de trabalho. A respeito do banco de horas,por exemplo, o empregador poderá formalizar um acordo individual com o trabalhador e não depender mais da convenção coletiva. Detalhe: a compensação deve ocorrer em, no máximo, seis meses.

O intervalo de uma hora na jornada pode ser reduzido por negociação coletiva, mas precisa respeitar o mínimo de 30 minutos. A jornada de trabalho pode ter 12 horas diárias, mas com descanso imediato de 36 horas. Esse aspecto também depende de acordo individual.

Vale ressaltar que as 44 horas semanais e as 220 horas mensais não sofreram nenhuma alteração, apesar da aprovação da jornada 12×36. Portanto, o departamento de recursos humanos deve prestar atenção ao total de horas trabalhadas.

Remuneração

Uma das principais mudanças da Reforma Trabalhista em relação à remuneração é que as diárias, abonos e auxílios não terão mais natureza salarial. Ou seja, não têm incidência de encargos.

Outra novidade é sobre a equiparação de salários. Os funcionários com quatro anos de diferença na empresa (e dois anos na mesma função) poderão ter remunerações distintas.

Agora, o plano de cargos e salários pode ser instituído pela convenção coletiva ou por uma norma interna — eliminando a necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho.

Rescisão contratual

A rescisão por mútuo acordo também foi legalizada com a aprovação da Reforma Trabalhista. O valor pago pela multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa foi reduzido e o demitido poderá retirar 80% dosvalores que foram depositados no fundo.

O empregador tem agora dez dias para fazer o pagamento das verbas rescisórias. Além disso, a homologação no sindicato para funcionários com mais de um ano deixou de ser obrigatória. Apenas com a anotação na carteira de trabalho é possível dar entrada no seguro-desemprego e movimentar o FGTS.

Outra mudança é sobre a dispensa coletiva. Com a nova legislação, não é preciso negociação prévia com os sindicatos. Esse item pode ser de grande ajuda ao empregador do setor da construção civil no término de uma obra, por exemplo.

Relações sindicais

Como dissemos no começo, prevalecem algumas regras estabelecidas nos acordos coletivos, homologados pelos sindicatos — e não mais as descritas pela CLT. Porém, diante dos seguintes itens a Consolidação das Leis do Trabalho ainda é soberana:

  • Salário mínimo do trabalhador;
  • Remuneração noturna maior que a diurna;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Horas extras pagas a 50% das normais;
  • Quantidade de dias de férias;
  • Saúde, segurança e higiene do trabalho;
  • FGTS, 13º salário e seguro-desemprego;
  • Salário-família e licença-maternidade de 4 meses,
  • Aviso prévio proporcional.

A contribuição paga anualmente pelos funcionários ao sindicato foi extinta da folha de pagamento. Agora, o desconto só poderá ser feito se o contribuinte autorizar.

Terceirização e trabalho autônomo

A Reforma Trabalhista prevê que as empresas podem terceirizar qualquer tipo de atividade, incluindo a principal. No contrato de terceirização, os trabalhadores da contratada têm os mesmos direitos dos seus empregados diretos — como alimentação, transporte, atendimento médico, treinamentos, equipamentos de segurança etc.

Outro detalhe importante: um ex-empregado, que tenha trabalhado como seu funcionário direto nos últimos 18 anos, não pode ser contratado como terceirizado nesse período. Ele não pode ser sócio da terceirizada nem constar no quadro de funcionários dela.

Para o trabalho autônomo, não houve grandes mudanças. Na verdade, a legislação sempre frisou que essa admissão não pode substituir a de um empregado formal. Portanto, a prestação deve continuar específica e sem nenhum tipo de subordinação à construtora.

Agora que você entendeu as principais mudanças da Reforma Trabalhista para a construção civil, que tal compartilhar este conteúdo com os colegas de profissão?



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