ERP Folha de pagamento: Cálculo de pensão alimentícia

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Quais os parâmetros para se calcular pensão alimentícia?



Introdução

O evento de pensão alimentícia poderá ser parametrizado para calculo em Férias, Rescisão, Décimo Terceiro e calculo da Folha Mensal. Faremos a seguir um detalhamento de cada tipo de cálculo, considerando as suas particularidades e diferentes parametrizações que podem ser aplicadas em cada tipo.

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Obs: Pelas particularidades dos cálculos de pensão ser diferente para alguns funcionários, também se faz necessário que os eventos de pensão seja parametrizado por funcionário na tela de proventos e descontos.

Qual a parametrização para cálculo da folha mensal?

O evento de pensão alimentícia usado no cálculo da folha mensal será o evento 120.

Para que a pensão seja calculada, além de lançar o evento 120 na mov. fixa ou mov. mensal, precisamos definir quais eventos irão compor a base de cálculo para pensão alimentícia (quando o evento 120 estiver parametrizado para cálculo por quantidade). Na tela de Manutenção de Proventos e Descontos, devemos marcar em “Considerar na base de cálculo de outras verbas” a opção “Pensão alimentícia” para todos os eventos que serão base de pensão. Ex.: evento de salário 101.

Evento de pensão parametrizado por quantidade

O cálculo será sobre o valor do evento 101, ou seja, somente sobre os dias trabalhados e também eventos parametrizados como base de pensão. Se não houver nenhum evento parametrizado como base  de pensão alimentícia, o cálculo não será realizado.

Obs.: Nos meses em que existir cálculo de férias, se houver alteração salarial, ou alteração de eventos que compõe a base de pensão, a diferença será mostrada no evento 419.

Evento de pensão parametrizado por valor

Nesse caso, não haverá cálculo de pensão. Simplesmente o valor lançado na ficha de registro será o valor apresentado no holerite.

Obs.: Nos meses em que existir cálculo de férias, o valor do evento 120 terá o abatimento dos valores calculados nos eventos 119 e 419 (caso existam). Se houver alteração do valor do evento 120 na ficha de registro após o cálculo de férias, a diferença será lançada no evento 419.
No holerite, a representação da pensão calculada nas férias (evento 129) será mostrada no evento 119.

 

Qual a parametrização de pensão alimentícia para cálculo de férias?

O evento de pensão alimentícia usado no cálculo de férias será o evento 129.

Para que a pensão seja calculada, além de lançar o evento 120 na mov. fixa ou mov. mensal, precisamos parametrizar os eventos de férias como base de cálculo para pensão alimentícia (quando o evento 120 estiver parametrizado para cálculo por quantidade). Na tela de Manutenção de Proventos e Descontos, devemos marcar em “Considerar na base de cálculo de outras verbas” a opção “Pensão alimentícia” para os eventos de férias 209 e 236.

Evento de pensão parametrizado por quantidade.

O cálculo será sobre o valor dos eventos 209 e 236, que estiverem parametrizados como base de pensão alimentícia.

Evento de pensão parametrizado por valor.

Nesse caso, não haverá cálculo de pensão. Simplesmente o valor lançado na ficha de registro será o valor lançado nas férias. Se os dias de férias forem inferiores a 30 dias, o valor será proporcional aos dias de férias. Se o período de férias for dividido em 2 meses, o valor será distribuído proporcionalmente à quantidade de dias de cada mês.

Obs.: A representação do evento 129 no holerite e na rescisão será feita pelo evento 119.

 

Qual a parametrização de pensão alimentícia cálculo de rescisão?

O cálculo de rescisão poderá conter eventos de pensão alimentícia dos tipos de cálculo (119, 120 e 121).

Evento de pensão parametrizado por quantidade.

O cálculo da pensão alimentícia (evento 120) será sobre o valor do evento 301, ou seja, sobre o saldo de salário e também eventos parametrizados como base de pensão, com exceção de eventos de férias. Ex.: 209, 236.

Evento de pensão parametrizado por valor.

Nesse caso, não haverá cálculo de pensão. Simplesmente o valor lançado na ficha de registro será o valor apresentado na rescisão. Obs.: Se houve cálculo de férias no mês da rescisão, o valor do evento 120 terá o abatimento dos valores 119 e 419 (caso existam). Se houver alteração do valor do evento 120 no mês de férias, a diferença será lançada no evento 419.
Na rescisão, a representação da pensão calculada nas férias (evento 129) será mostrada no evento 119.

Na rescisão, os valores de pensão alimentícia sobre o Décimo Terceiro serão calculadas separadamente, obedecendo as parametrizações em “Considerar na base de cálculo de outras verbas” as opções “Pensão alimentícia” e também de “13º Salário” concomitantes. O valor será lançado no evento 121.

Termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT.

No campo “Deduções” do TRCT, serão somados todos os valores onde os eventos de pensão estejam configurados na tela de Manutenção de Proventos e Descontos, o campo “Código evento TRCT” com o valor 100(Pensão alimentícia). Ex.: Na rescisão foi gerado um evento 120(Pensão alimentícia) com R$ 50,00 e um outro evento 121(Pensão alimentícia 13º salário) com R$ 40,00, considerando que os dois eventos (120 e 121) estejam como 100 no campo código evento TRCT, então será apresentado no TRCT o valor de R$ 90,00 no evento 100 Pensão alimentícia do TRCT.

Os eventos 119, 120, 121, 129, 419 e 620 referentes a pensão alimentícia, serão todos carregados com o campo “Código evento TRCT” com o valor 100, já preenchido, ficando para o usuário decidir quais eventos o mesmo deseja que seja representado no TRCT como pensão alimentícia, caso não queira que um evento seja levado como pensão alimentícia no TRCT, basta apagar o código 100 no campo código evento TRCT.

Qual a parametrização de pensão alimentícia cálculo de décimo terceiro?

O evento de pensão alimentícia usado no cálculo do 13º salário será o evento 121.

Para que a pensão seja calculada, o evento 120 deverá ser lançado na mov. fixa ou mov. mensal, além disso, o evento de décimo terceiro (911) deverá ser parametrizado como “Pensão alimentícia” em “Considerar na base de cálculo de outras verbas” (somente quando o evento 120 for por quantidade).
Não haverá cálculo de pensão alimentícia no adiantamento (1ª parcela) do décimo terceiro.

Observação: Para que o evento 120 lançado na movimentação mensal seja considerado no cálculo de 13º, o mesmo terá que esta lançado com o tipo de movimentação igual a  3 – Décimo terceiro, essa escolha é feita no momento em que o evento esta sendo lançado na ficha de registro, aba Mov. mensal geral. Para o cálculo da folha e rescisão seu lançamento terá que ter o tipo de movimentação igual a 2-diantamento/folha/reajuste/férias/rescisão. Desconsiderar essa regra para quando o evento estiver lançado na movimentação fixa.

Evento de pensão parametrizado por quantidade.

O cálculo da pensão alimentícia será sobre o valor do evento 911, que deverá ser parametrizado como base de pensão alimentícia. Se o evento de décimo terceiro não estiver parametrizado para ser base de pensão alimentícia, o evento 121 não será calculado.

Evento de pensão parametrizado por valor.

Nesse caso, não haverá cálculo de pensão. Simplesmente o valor lançado na ficha de registro será o valor apresentado no holerite. Neste caso, o evento 911 não necessita ser parametrizado como base de pensão alimentícia.

Cálculo de pensão alimentícia através de equações

Daremos uma atenção especial para a parametrização de Proventos/Descontos de pensão alimentícia com Tipo de Cálculo “12 – Se for a remuneração líquida utilizando equações no cálculo (às vezes utilizada em alguns casos de pensão)”, sendo possível efetuar o cálculo pelo valor líquido (salário – INSS – IRRF) utilizando equações para encontrar os valores da pensão e do IRRF. Outro detalhe importante desta parametrização é que os valores de IRRF e INSS devem estar como S-Salário e N-Não Incide respectivamente.

Equações utilizadas para o cálculo:

1) PENSÃO = (BRUTO – INSS – IRRF) * PercPensao

2)IRRF = (BRUTO – INSS – DEPENDENTE – PENSÃO) * AliquotaIRRF – Dedução

Substituindo os valores temos:

3) PENSÃO = {BRUTO – INSS – [(BRUTO – INSS – DEPENDENTE – PENSÃO) * AliquotaIRRF – Dedução]} * PercPensao

Exemplificando: Cálculo de pensão alimentícia com 30% sobre o rendimento líquido, levando-se em consideração:

Salário bruto = R$ 4.585,00

INSS = R$ 482,92 (*)

Tabela do IRRF = 22,5% e dedução de R$ 602,96 (**)

Desconto por dependente do IRRF = 179,71

(*) 11% sobre o valor de R$ 4.390,24 equivalente ao valor do teto de acordo com a tabela de maio/2014

(**) vigência de maio/2014

Substituindo os valores nas equações temos:

PENSÃO = (4.585,00 – 482,92 – IRRF) * 0,30

IRRF = (4.585,00 – 482,92 – 179,71 – PENSÃO) * 0,225 – 602,96

Onde:

PENSÃO = {4.585,00 – 482,92 – [(4.585,00 – 482,92 – 179,71 – PENSÃO) * 0,225 – 602,96]} * 0,30

PENSÃO = {4.102,08 – [(3.922,37 – PENSÃO) * 0,225 – 602,96]} * 0,30

PENSÃO = {4.102,08 – [(279,57 + 0,225PENSÃO)]} * 0,30 PENSÃO = {3.822,51 + 0,225PENSÃO} * 0,30

PENSÃO = 1.146,75 + 0,0675PENSÃO

PENSÃO = 1.146,75 / 0,9325

PENSÃO = R$ 1.229,76

Após encontrado o valor da pensão, devemos abater seu valor na base de IRRF, pois poderá haver redução na alíquota:

Base IRRF = 4585,00 – 482,92 – 179,71 – 1.229,76

Base IRRF = 2.692,61

Neste caso, a alíquota do IR será reduzida para 15% e o valor da dedução será 335,03. Agora faremos o uso do valor encontrado para calcular o IRRF:

IRRF = (4.585,00 – 482,92 – 179,71 – 1.229,76) * 0,150 – 335,03

IRRF = (2.692,61) * 0,150 – 335,03

IRRF = R$ 68,86

Em alguns casos, o cálculo do IRRF poderá ser negativo, ficando isento do pagamento do imposto, nesse caso, não haverá incidência de IRRF e o valor encontrado será gravado na aba Ficha Ocorrência da tela de Ficha de Registro do funcionário. Observação importante: As parametrizações de IRRF e INSS devem estar sempre como S-Salário e N-Não Incide respectivamente, pois a pensão sempre será base de IRRF e nunca será base de INSS, devido ao fato de que para encontrar o valor da pensão, é necessário lançar o valor do INSS nas equações.

Regras gerais sobre a parametrização dos eventos de pensão alimentícia

A orientação geral para os eventos de pensão alimentícia é que a parametrização do tipo cálculo (valor/quantidade) seja sempre igual para os eventos de pensão.  Caso contrário os cálculos de eventos “filhos” não serão gerados corretamente ou nem irão gerar.

O sistema irá considerar a quantidade ou valor lançado na movimentação fixa ou mensal do evento “120”. E as parametrizações, tipo de cálculo, percentual, base de cálculo,  será considerada no cálculo da pensão a do evento que está sendo calculado, ou seja, se for férias, vai considerar a parametrização do evento 129 e se for décimo terceiro vai considerar a parametrização do evento 121.

Por exemplo, no cálculo das férias, se o evento 120 estiver parametrizado por quantidade e o evento 129, por valor, então o valor do evento 120 vai estar zero e ao calcular o evento 129 que é parametrizado por valor, irá buscar o valor do evento 120 e não calcula por encontrar um valor zero.

 Outras parametrizações como IRRF ou INSS poderão ser diferenciadas conforme a regra de cada cálculo, inclusive a geração de processo de pagamento.

Qual evento deve ser parametrizados para cálculo de pensão alimentícia?

O que devo fazer para calcular pensão alimentícia para um funcionário?

Como parametrizar uma pensão alimentícia com valor mensal fixo?

 

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