Onde cadastrar um afastamento temporário? - VirtUAU Globaltec

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Onde cadastrar um afastamento temporário?



No UAU, para o módulo de Folha de Pagamento, na Ficha de Registro, o usuário pode cadastrar por matrícula de funcionário (apenas quando esta matrícula não estiver na situação de “Demitido”), o seu afastamento.

Na tela de Afastamento poderá ser cadastrados os afastamentos relacionados ao funcionário, onde informará o motivo do afastamento que já esta pré-cadastrado na tela de Dados do Funcionário, Data início e Data término do afastamento.  No cabeçalho da aba de afastamento é possível filtrar os registros de afastamento de acordo com os campos motivo afastamento e período afastamento.

Para funcionários com afastamento por acidente de trabalho, o mesmo deverá ser cadastrado no menu e-Social, Saúde do trabalhador.

Acesso: 

1.Execute o Módulo Folha;
2. Clique no Menu Folha;
3. Clique no Submenu Ficha de Registro;
4. Selecionar os Funcionários;
5. Aba Afastamento

6. Clicar em novo.

Visão da tela aba afastamento.

Visão da tela de cadastro do afastamento


Campos da tela de Cadastro e manutenção de afastamento temporário

  • Motivo afastamento: Seleção de tipos afastamento já previamente cadastrado na tela de Dados do funcionário;
  • Afastamento anterior: Para o caso onde o novo afastamento a ser cadastrado seja proveniente de um outro afastamento antes cadastrado, neste campo será vinculado os afastamentos. Ex.: Foi cadastrado um afastamento para um funcionário, o mesmo retornou do afastamento, porém teve que tirar um novo afastamento em decorrência do motivo anterior, então neste campo será feito o vínculo entre os afastamentos. Obs.: Somente poderá ser vinculado um afastamento onde a data do término do afastamento vinculado seja menor que 60 dias do início do novo afastamento e que os motivos sejam relacionados. Ex.: Acidente/Doença não relacionada ao trabalho somente poderá ser vinculado com um afastamento com o motivo “Novo afastamento decorrente do mesmo acidente/doença não relacionado ao trabalho dentro de 60 dias”;
  • Dias de incidência: Quantos dias o afastamento e de responsabilidade da empresa;
  • Dias pago pela empresa: Quantidade de dias que já foram ou vão ser pagos pela empresa no afastamento cadastrado. Obs.: Caso o afastamento seja um vinculado, os dias pagos da empresa será a soma dos afastamentos. Ex.: No primeiro afastamento o funcionário ficou 5 dias afastado sobre responsabilidade da empresa, no segundo afastamento que foi vinculado o mesmo ficou 4 dias afastado, então neste afastamento os dias já pago pela empresa será de 9 dias;
    • Os dias de licença, exceto licença maternidade, pagos pela empresa é representado em eventos específicos conforme o tipo de salário:
      • 3002 – Remuneração de dias de afastamento – Mensalista
      • 3003 – Remuneração de dias de afastamento – Horista
      • 3004 – Remuneração de dias de afastamento – Pró-labore
      • 3005 – Remuneração de dias de afastamento – RPA
      • 3006 – Remuneração de dias de afastamento – Estagiário
      • 3007 – Remuneração de dias de afastamento – Tarefa
    • Serão usados os mesmos eventos para cálculo de rescisão.
    • O objetivo é permitir que o usuário consiga configurar os eventos conforme as naturezas de rubricas do eSocial, por isso precisamos quebrar estes dias em um evento separado.
      Natureza: 1050 – Remuneração de dias de afastamento (Remuneração de dias nos quais o trabalhador esteja afastado do trabalho sem prejuízo de sua remuneração).
    • A parametrização desse evento deverá ser a do mesmo evento de salário, conforme o tipo de salário (101,103,50,232,131, evento de salário, 301,431 e 236).
    • No cálculo da rescisão, o valor e a quantidade do evento de remuneração serão abatidos valor e quantidade do saldo de salário e só depois no valor e quantidade do aviso prévio trabalhado. Se o valor que restar do evento de saldo de salário for menor ou igual a zero, nesse caso não será lançado o evento de saldo de salário. Da mesma forma, se o valor que restar do evento de aviso prévio trabalhado, o mesmo também não será lançado.
    • No cálculo da folha, o valor e a quantidade serão abatidos no respectivo valor e quantidade do evento de salário representado no cálculo, conforme o tipo de salário.
    • Esses eventos são representados sempre com a quantidade em dias (mesmo para horistas), pois não existe afastamento em horas. No caso de tarefa, a quantidade não será abatida, visto que o valor lançado da quantidade é fixa igual a 1.
    • Como o sistema não gerencia o total de dias de afastamento no mês os dias de afastamento prevalece sobre o atestado, no caso de o usuário lançar mais dias de afastamento mais atestado no mês será considerado erro de cadastro.
    • Esses eventos entram na exceção da regra da proporcionalidade, pois eles têm cálculos específicos.

Regras gerais para atestados por acidente de trabalho.   

  • Data início: Data de início do afastamento;
  • Data término:  Data fim do afastamento;
  • Início estabilidade: Data de início da estabilidade adquirida pelo afastamento;
  • Término estabilidade: Data de término da estabilidade adquirida pelo afastamento;
  • Orig. alteração:
    1. Por iniciativa do empregador
    2. Revisão administrativa
    3. Determinação judicial
  • Processo: Indica o processo judicial da alteração do afastamento original quando for do tipo 4 (determinação judicial)
  • Alteração do motivo: Indica a data de alteração do motivo do afastamento;
  • A alteração tem efeito retroativo a data de afastamento original: indicativo de efeito retroativo;
  • Observação: descrição do afastamento detalhado;
  • Prorroga maternidade por duas semanas (Lei 10.421): estará disponível quando a licença selecionada for maternidade, caso marcado prorrogará a licença maternidade por mais duas semanas (14 dias).
    • A prorrogação somente poderá ser informada para as seguintes licenças:
      • 17 – Licença Maternidade – 120 dias;
      • 33 – Licença Maternidade – de 180 dias, Lei 13.301/2016;

Histórico de afastamento

HistAfast

 

Quais configurações o sistema obedece para cálculo de adiantamento para funcionários afastados?

Se na ficha de registro do funcionário estiver parametrizado para calcular adiantamento, ao gerar uma novo afastamento, o sistema irá perguntar se mesmo o funcionário estando afastado deverá ser calculado o adiantamento, se o usuário escolher que não, o sistema irá mudar a parametrização referente ao adiantamento na ficha registro para que não seja calculado o adiantamento. Portanto, o sistema na hora de calcular o adiantamento obedecerá sempre a parametrização na ficha de registro. Para funcionários do tipo “Horista” é bom lembrar que no mês de início e retorno do funcionário, será considerado, para cálculo da folha pagamento á quantidade de horas lançadas na movimentação mensal deste funcionário, para informar que o funcionário iniciou ou retornou do afastamento, será utilizado o desconto 170 – Gozo de Licença, para não dar diferença nos cálculos o salário será ajustado com o provento 174 – Dev. Licença Horista. Para melhor entendimento vamos considerar o seguinte caso abaixo: Quantidade de horas cadastrada na ficha de registro: 220 horas mês Salário hora: R$3,50 (três reais e cinqüenta centavos) Salário Base: (220 * 3,50) = 770,00 (Setecentos e setenta reais) Início da Licença: 10/01/2011 Os 15 primeiros dias e de responsabilidade da empresa 5 (Cinco) dias de gozo de licença: Para encontrar o valor do desconto “170 – Gozo de Licença” – o sistema irá calcular o salário base proporcional aos dias de gozo da licença para encontrar o valor do desconto neste cenário, faremos o seguinte cálculo:(770,00/30)*5 = 128,33. Para ajustar o valor do desconto, será gerado o provento “174 – Dev. Licença Horista” com o mesmo valor do desconto 170. Retorno da Licença: 20/03/2011 20 (Vinte) dias de gozo de licença: no mês de março, neste mês o sistema utilizara a mesma formula aplicada no início da licença para encontrar o valor do desconto “170 – Gozo de Licença” e ajustará este valor com o provento “174 – Dev. Licença Horista”. Para o mês de Fevereiro/2011 em que o funcionário não teve movimentação, neste caso o sistema irá considerar o salário base para informar a base de cálculo do FGTS.

Afastamento de doença por COVID-19

Conforme a Nota orientativa 21/2020 do eSocial e Lei nº 13.982 de 02 de abril de 2020 – artigo 5º, os 15 primeiros dias de licença pagos pela empresa, de afastamento de doença por COVID-19, poderão ser deduzidos na GPS. O sistema utiliza a rubrica interna de código “3018” com o tipo INFORMATIVA, que terá valor correspondente à dedução dos dias de afastamento pagos pela empresa no mês.

Quais critérios a seguir para a geração da rubrica informativa de afastamento por Covid-19?

    • Afastamento apenas por auxílio-doença.
    • Utilizar os CID’s específicos relacionados ao coronavírus (COVID-19). São eles: CID B34.2 e CID U04.9.
    • O valor da rubrica informativa deve seguir os dias de afastamento pela empresa de cada mês, respeitando o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, usando como limite o cadastro faixas de INSS (Valor máximo da maior faixa).
    • Deve seguir as regras normais de afastamento por doença.
    • A data de início ou fim do afastamento deve estar dentro do período vigente da lei 13.982 que inicia em 02 de Abril de 2020 e termina em 01 de Julho de 2020.
      • Exemplo 1
        • Dados do afastamento
          • Início = 25/03/2020
          • Término = 23/04/2020
          • 15 dias pela empresa
          • Dias de direito para dedução: Apenas de 02/04/2020 a 08/04/2020
          • Quantidade de dias afastado pela empresa por COVID = 7 dias
      • Exemplo  2
        • Dados do afastamento
        • Início = 25/06/2020
        • Término = 24/07/2020
        • 15 dias pela empresa
        • Dias de direito para dedução: Apenas de 25/06/2020 a 01/07/2020
        • Quantidade de dias afastado pela empresa por COVID = 7 dias
    • Para novo afastamento, pelo mesmo CID e com intervalo de 60 dias, com dias pagos pela empresa em decorrência do mesmo afastamento anterior, o cálculo da rubrica informativa deve considerar o regime competência, ou seja, se o período do afastamento iniciar em um mês e terminar no mês seguinte, deverá fazer a contagem no primeiro até o último dia do mês.
  • Exemplos:
    • Se houve afastamento de 5 dias pela COVID-19 (Mês 04/2020), e depois um novo afastamento de mais 30 dias também pela COVID-19 (05/2020). Então no mês 04/2020 teremos dedução de 5 dias no mês 04/2020 e de 10 dias no mês 05/2020.
  • – Utiliza como referência o tipo de cálculo informado na rubrica sendo eles da seguinte forma:
    • Tipo de cálculo: 1 – Salário nominal
      • Utiliza como referência os dias de afastamento pela empresa de cada mês, respeitando o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS.  usando como referência o Vlr das rubricas: “3002”, “3003” e “3007”
    • Tipo de cálculo: 0 – Remuneração
      • Além de usar o valor dos dias de afastamento pela empresa de cada mês, o sistema irá recalcular as rubricas base de remuneração que estão lançadas na movimentação fixa do funcionário, NÃO proporcionais aos dias de afastamentos pela empresa, também respeitando o limite máximo de salário contribuição ao RGPS usando como referência as rubricas com a seguinte configuração:
        • Base para evento: 1 – Remuneração;
          Proporcionalidade: Não deve estar parametrizado com Afastamento pela empresa;
  • Folha mensal (para o cálculo da folha)
    Rescisão (para o cálculo da rescisão)

Observação: Deve somar todos os meses de dedução dos afastamentos do funcionário em questão e ao quebrar o período para dedução (conceito de regime competência) deve considerar esse limite, que, eventualmente, pode ter reajuste de um mês para outro (hipótese quando há alteração tabela do INSS – geralmente somente no mês de janeiro).

Exemplo:
Salário:                 15.000,00   Sal/Dia:                 500,00   Valor máximo: R$ 6.101,06
Dias/Mês: 30
 Afastamento
26/04/2020 5 dias              2.500,00   Rubrica Informativa:                   2.500,00
10/05/2020 10 dias             5.000,00   Rubrica Informativa:                   3.601,06
———————————-> 7.500,00                                                            6.101,06
Afastamento com Novo afastamento
26/04/2020 5 dias              2.500,00   Rubrica Informativa:                   2.500,00  Normal
10/05/2020 5 dias              2.500,00   Rubrica Informativa:                   2.500,00  Novo pelo mesmo CID
10/06/2020 5 dias              2.500,00   Rubrica Informativa:                   1.101,06  Novo pelo mesmo CID
———————————–>7.500,00                                                            6.101,06

Cadastro do afastamento:
Ao inserir um afastamento ou inserir alguns dos CID´s da COVID-19 em um afastamento existente, e se em um ou mais meses deste afastamento já possuir folha/rescisão calculadas, o sistema deve lançar a nova rubrica informativa de COVID-19 seguindo as regras acima sobre os valores.

Lançamento da rubrica informativa:
– Ao calcular folha ou rescisão (sem folha) e possuir afastamento que atenda os critérios da dedução, deve-se lançar a nova rubrica informativa de COVID seguindo as regras acima sobre os valores.

– O valor da rubrica informativa de dedução deve compor o valor dos campos de FPAS  (Segue o mesmo conceito do salário família)

Parâmetros para cálculo de Licença Maternidade

Para cada tipo de licença maternidade há um tipo de cálculo e rubricas diferentes que são lançadas na movimentação mensal automaticamente.

Quais os tipos de licença maternidade?

  • 04 – Licença Maternidade – 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente;
  • 18 – Licença Maternidade – 121 dias a 180 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente;
  • 19 – Licença Maternidade – Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso (14 dias);
  • 33 – Licença Maternidade – de 180 dias, Lei 13.301/2016;

Sempre que houver licença maternidade o sistema lança automaticamente na movimentação mensal os eventos 105 e 962 (desconto) com o valor proporcional aos dias em que a funcionária ficou de licença maternidade no mês.

O objetivo destes eventos (105 e 962) é deduzir o valor pago à funcionária abatendo no INSS da empresa na geração da SEFIP e dos encargos (GPS).

REGRAS PARA LICENÇA MATERNIDADE.

Para funcionárias com tipos de salário “8 – Pró-Labore” e “9 – RPA” não será permitido cadastrar de licenças do tipo maternidade.

Licença Maternidade Empresa Cidadã

Esta licença será tratada de forma especial, pois não há aproveitamento do valor pago à funcionária para abatimento no INSS da empresa na SEFIP. Por este motivo, ao cadastrar este tipo de licença o sistema lança automaticamente o evento “3008 – Salario Maternidade Empresa Cidadã” na movimentação mensal (Nesse caso não há o lançamento dos eventos 105/962 como nas outras licenças).

Nos meses de cálculo da folha onde houver o evento 3008, os dias de licença serão abatidos nos dias trabalhados (evento 101). Se não houver dias trabalhados, ou seja, se a funcionária esteve em licença durante todos os dias do mês, não haverá lançamento do evento 101 (apenas haverá o evento 3008).

INSALUBRIDADE: quando a funcionária possuir evento de insalubridade cadastrado na movimentação fixa, ou na movimentação mensal (no mês de início da licença maternidade), será lançado automaticamente o evento “133 – Insalubridade licença maternidade” juntamente com os eventos 105 e 962 na movimentação mensal, referente aos meses da licença maternidade.
O valor do evento 133 será calculado no campo Dep. FPAS do relatório analítico (juntamente com evento 105), assim como na SEFIP, registro tipo 10, campo 23, posição 250 à 264.

A insalubridade só é calculada para a licença de 120 dias.

Insalubridade para estabilidade provisória (rescisão)

Havendo estabilidade provisória e se a funcionária possuir evento de insalubridade cadastrado na movimentação fixa, ou na movimentação mensal (no mês de início da licença maternidade), será lançado automaticamente o evento “134 – Insalubridade estabilidade provisória”, tendo como base o valor do evento 146 (de estabilidade provisória).

Quais as regras para cálculo de 13º para licença maternidade?

Para o cálculo de 13º salário de funcionárias que estiveram de licença maternidade, o cálculo do valor referente ao salário maternidade é realizado sobre os dias de licença no ano do cálculo.

Como o cálculo é realizado sobre a quantidade de dias de licença no ano, podem haver casos onde os avos referentes ao período de licença sejam fracionados.

Para as licenças maternidade empresa cidadã, não terá efeito no cálculo de 13º, ou seja, ao calcular as parcelas do 13º será como se não houvesse licença cadastrada.

Para as demais licenças, o sistema calcula automaticamente no 13º os eventos conforme abaixo:

  • Primeira parcela:
    › 976 – 13o. Salário Lic. Mat. 1a.;
  • Segunda parcela:
    › 972 – 13o. Salário Lic. Matern.;
    › 977 – Desconto adiant. 13o. Salário Licença Maternidade;

Insalubridade para 13º

Ao calcular o 13º no ano que houve licença maternidade, o sistema verifica se houve cálculo de insalubridade para licença maternidade, e lança os eventos conforme abaixo:

  • Primeira parcela:
    › 978 – Insalub. 13o. Salário Lic. Mat. 1a;
  • Segunda parcela:
    › 979 – Insalub. 13o. Salário Lic. Matern;
    › 980 – Dev. adiant. Insalub. 13o. Salário Lic. Mat.
  • Terceira parcela:
    › 979 – Insalub. 13o. Salário Lic. Matern;
    › 981 – Dev. Insalub. 13o. Salário Lic. Mat;

A insalubridade no 13º só é calculada para a licença de 120 dias. Outras licenças não serão afetadas.

Inclusão/Alteração de licenças em mês folha fechado/calculado

Para que o usuário possa incluir/alterar afastamentos em mês folha fechado ou calculado, é necessário ter permissão no programa “FLALTERALICENCA”. O motivo do afastamento não poderá ser alterado. Todas as inclusões/alterações serão gravadas e poderão ser visualizadas na aba Hist. afastamento.

Regras para perda do direito de férias, quando há afastamento.

Para os funcionários que tiverem afastamento maior que 180 dias dentro do mesmo período aquisitivo sofrerão a perda do direito de férias.

A perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias. A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:

  1. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  2. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  3. Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
  4. Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Fica claro que em todos os casos a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisação da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentimento da empresa) ou ainda, por motivo de doença ou acidente.

Vale lembrar que o “período aquisitivo” são os 12 meses que o empregado deve trabalhar para adquirir o direito de férias, instituído pelo art. 130 da CLT, de 12 (doze) meses. Depois de cumpridos os 12 (doze) meses o empregado adquire o direito às férias de 30 (trinta) dias.

Onde configurar no sistema a quantidade de dias afastados para perda de férias?

Na parametrização do módulo folha o usuário poderá configurar a quantidade de dias que acarretará a perda do direito de férias, essa configuração fica na tela parâmetro folha e por padrão já vem com o valor de 181 dias, mas o usuário pode alterar quando desejar.

No cadastro de motivos de afastamento, o usuário deve informar se o motivo cadastrado irá descontar dias das férias e a quantidade de dias que o funcionário terá indenizado pela empresa em razão do afastamento.

Cálculo dos dias para perda do direito de férias

Dentro do mesmo período aquisitivo o sistema irá considerar a quantidade de dias que o funcionário manteve afastado, menos a quantidade de dias indenizados pela empresa. Considerando que o sistema esta parametrizado para perder o direito de férias com 181 dias e 15 dias indenizados pela empresa, temos.

Exemplo 1:

Para o funcionário com período aquisitivo de 01/11/2016 a 31/10/2017, sofrendo afastamento em 01/01/2017  com data retorno em 18/10/2017:

Dias afastados = 285 dias
Dias parametrizados para perda = 181 dias
Dias indenizados pela empresa  =  15 dias

Resultado = (285 – 15) >= 181

Caso a quantidade de dias afastados menos a quantidade de dias indenizados pela empresa seja igual ou maior a 181 dias, o funcionário terá perdido o direito a férias para o período de 01/11/2016 a 31/10/2017.

Exemplo 2:

Para o funcionário com período aquisitivo de 01/11/2016 a 31/10/2017 que ainda não gozou do direito de férias, sofrendo afastamento em 01/01/2018, ou seja, esse afastamento será do período aquisitivo de 01/11/2017 a 31/10/2018:

Dias afastados = 285 dias
Dias parametrizados para perda = 181 dias
Dias indenizados pela empresa  =  15 dias

Resultado = (285 – 15) >= 181

Caso a quantidade de dias afastados menos a quantidade de dias indenizados pela empresa seja igual ou maior a 181 dias, o funcionário terá perdido o direito a férias do período aquisitivo de 01/11/2017 a 31/10/2018, permanecendo o direito adquirido no período de 01/11/2016 a 31/10/20017, ou seja, de modo nenhum o funcionário será afetado pela perda do direito de férias em períodos aquisitivos em que já possua o direito a férias.

Quais as situações podem gerar perda do período aquisitivo de férias?

Onde configurar no sistema a quantidade de dias afastados para perda de férias?

Onde posso visualizar as informações alteradas na tela de afastamento?

Quais as regras para cálculo de 13º para licença maternidade?

Quais os tipos de licença maternidade?

Quais critérios seguir para a geração da rubrica informativa de afastamento por Covid-19?

 

 

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