Gerenciamento de Rescisões – Globaltec

Área do Cliente

Central de Ajuda

Gerenciamento de Rescisões



Introdução

A rescisão será calculada mediante as informações parametrizadas na tela abaixo, sempre observando a Empresa/Obra que o funcionário(a) esteja lotado. É assegurado a todos os empregados, o direito de rescisão, não existe prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato.

O programa permite calcular os Proventos/Descontos de acordo com a permissão que o usuário possui (lembrando que tem os Proventos/Descontos personalizados), calculando para os diversos tipos de salários, seja: Mensalista, Quinzenal, Semanal, Diário, Horista, Hora-aula e Tarefa sempre separados por Empresa/Obra, sendo cálculos individualmente.

Para poder te auxiliar ainda mais, temos esse conteúdo disponível no EaD Globaltec. Caso já tenha o acesso à plataforma, basta clicar no link a seguir para ter acesso ao vídeo: Cálculo da Folha Rescisão.

Acesso

1. Execute o Módulo Folha
2. Clique no menu Cálculos
3. Clique no submenu Cálculo de Rescisão

Quais opções o sistema calcula de forma automática?

  • Convenção coletiva de trabalho;
  • Contribuição confederativa;
  • Vale transporte, deixando a critério do usuário se o cálculo do vale transporte será sobre o salário base de acordo com o parametrizado na tela;
  • Permitindo que todos os cálculos seja pague sobre maior remuneração percebida pelo funcionário(a);
  • Permite também que fique livre para o usuário decidir se calcula 13º na rescisão;
  • Se deverá fazer os cálculos sobre as médias de horas extras;
  • Permitindo ainda que seja calculado o dissídio (Lei nº 7.238 de 29/10/1984), que dispõe sobre a manutenção da correção monetária automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
  • Tornando a busca dos dias de descanso semanal remunerado (DSR) seja automáticos, considerando para isso a localização da Empresa/Obras, levando-se em conta os feriados municipais, nacionais e/ou federais;
  • Calculando o DSR sobre comissões e hora extra/adicional noturno;
  • Além de calcular automaticamente os movimentos mensais, os movimentos fixos, descontando faltas* e ou atrasos que por ventura tenha tido o(a) funcionário(a) na sua permanência na empresa até a data de respectiva rescisão. *Obs.: Se houver parametrização da folha para cálculo de faltas, será calculado de acordo com as opções selecionadas

-Após o cálculo da rescisão o sistema permitirá emitir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
-Após  a rescisão ter sido gerada o sistema permitirá aprovar uma rescisão, se o cadastro da empresa estiver parametrizado para aprovar rescisão;
-Algumas observações sobre aprovação e desaprovação de rescisão;
-O sistema permite gerar rescisão complementar, mesmo que o mês da rescisão já esteja fechado.
-Algumas observações no cálculo da rescisão.
-Na rescisão complementar a maioria dos parâmetros na tela estarão desabilitados para alterações. Apenas os registros de valores de médias de férias e 13º salário e multa de fgts poderão ser alterados.

Botões do cálculo da rescisão contratual

Novo – Limpa os campos da tela, preparando para uma nova rescisão;
Gerar – Gera o cálculo de rescisão de acordo com os parâmetros definidos;
Cancelar – Desfaz as alterações ocorridas na tela;
Aprovação – Aprova rescisão gerada;
Desaprovação – Desaprova rescisão gerada;
Sair – Sai da tela.


Campos obrigatórios que devem ser preenchidos no cálculo da rescisão que estiverem em vermelho:

São campos obrigatório todos os que estiverem na cor vermelha, indicando a obrigatoriedade do seu preenchimento.

  • Empresa / Obra : Empresa e Obra a serem selecionados;
  • Funcionário : Funcionário a ser gerado o cálculo da rescisão;
  • Função: Informativo, função que é exercido pelo empregado para suas atividades na empresa;
  • Causa da rescisão: Informar a causa(motivo) da saída do funcionário;

    Causa da rescisão – Informar a causa(motivo) da saída do funcionário

  • 10 – Com justa causa, pelo empregador
  • 11 – Sem justa causa, pelo empregador
  • 12 – Termino de contrato
  • 20 – Com justa causa, pelo empregado
  • 21 – Sem justa causa, pelo empregado
  • 30 – Transferência p/outro estabelecido 
  • 31 – Cessão outro estab/Entid.s/ônus
  • 33 – Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT)
  • 60 – Falecimento.
  • 62 – Falecimento acidente trabalho
  • 64 – Falecimento doença profissional
  • 70 – Aposentadoria com rescisão complementar 
  • 71 – Aposentadoria sem rescisão complementar 
  • 72 – Aposentadoria por idade.
  • 73 – Aposent. invalidez (acid.trabalho) 
  • 74 – Aposent. invalidez (doença profissional)
  • 75 – Aposentadoria compulsória.
  • 76 – Aposent. invalidez (outros motivos)
  • 78 – Aposent. por idade, sem rescisão
  • 79 – Aposentadoria especial, com rescisão
  • 80 – Aposentadoria especial, sem rescisão

 

Código do afastamento – Código referente a causa do afastamento, será apresentando em função da causa da rescisão e a parametrização da tela, atendendo assim a PORTARIA Nº 1.057 DE 06 DE JULHO DE 2012.

  • Se a causa da rescisão for igual a 12 – Término de contrato, somente poderá ser gerado a rescisão para funcionários que possuem contratos do tipo 2 – Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada e 3 – Contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada. E também somente será aceito data da rescisão menor ou igual a data final do contrato de trabalho.
  • Se a causa da rescisão for igual a 21-Sem justa causa, pelo empregado – deverá ser informado o código do aviso prévio descontado os proventos/descontos somente descontos;
  • Se a causa da rescisão for igual a 11- Sem justa causa pelo empregador ou 21 – Sem justa causa pelo empregado, deverá ser informado os campo abaixo, caso seja extinção antecipada de contrato de experiência.
  • Se for extinção antecipada de contrato de experiência por iniciativa do empregado(causa 21), ou do empregador(causa 11) e se a opção Aviso Prévio/Multa garante tempo de serviço estiver marcada “sim” será calculado 1/12 férias e 1/12 décimo terceiro.

 

  • Motivo desligamento – Informar para posterior envio ao e-Social (cadastrados na tela de dados do funcionário – rescisão – motivos de desligamento);
  • Data referência – Informar a data da saída do(a) funcionário(a) da rescisão a ser calculada;
  • Aviso prévio – Informar se o funcionário cumprirá aviso prévio (aviso prévio trabalhado); Poderá ser alterado, porém carregará os dados da tela de cadastro de aviso-prévio(caso tenha sido realizado na tela de gerenciamento de rescisões, visão aviso-prévio);
  • Comunicado aviso prévio – Se for cumprir aviso, informar a data de comunicado do aviso prévio;
  • Data início do aviso prévio – Se for cumprir aviso, informar a data de início do aviso prévio;
  • Data final do aviso prévio – Se for cumprir aviso, a data final do aviso prévio é a data de afastamento

Dados para cálculo:

  • Sindicato – Informativo de qual o sindicato o funcionário(a) é associado ou sindicalizado;
  • Código do saque – Informativo do código de saque para fins rescisórios, de acordo com o motivo da causa da rescisão;
  • Salário atual – Informativo do tipo e valor do salário, recebido pelo funcionário atualmente;
  • FGTS mês anterior – Poderá ser informado o valor do FGTS do mês anterior para constar na rescisão para fins de de recolhimento;
  • Informa Indenização – Poderá ser informado o valor da Indenização caso o funcionário tenha direito de aviso indenizado;
  • Extrato FGTS – Valores depositados na caixa econômica federal para o funcionário;
  • Base Multa FGTS – Cálculo do valor total da base do FGTS para cálculo da multa rescisória. É composto pela somatória dos campos Extrato FGTS + FGTS mês Anterior;

Dados informativos:

  • Salário Mínimo – Informativo do salário mínimo atual cadastrado na tela de Parâmetro da Folha;
  • Teto Máximo INSS – Informativo do valor do teto máximo do INSS cadastrado na tela de Parâmetro da Folha;
  • Número de horas trabalhadas – Informativo do cadastro de funcionário, dizendo o numero de horas trabalhadas pelo empregado no mês;
  • Quantidade de férias vencidas – Informativo do cadastro de funcionário da quantidade de férias vencidas que o funcionário possui;
  • Quantidade de férias Coletiva – Informativo do cadastro de funcionário da quantidade de férias coletivas que o funcionário possui;
  • FGTS – informa a base de FGTS e o valor calculado (parametrização no cadastro de provento e desconto é FGTS = S-salário ou F-férias)
  • FGTS 13º – informa a base de FGTS e o valor calculado (parametrização no cadastro de provento e desconto é FGTS = D-décimo terceiro)


Cálculo de Adicional Noturno

O cálculo de adicional noturno, possui regras específicas para cada código fixo tratado no sistema. A seguir ilustraremos um exemplo de cada provento fixo do adicional noturno:

  • 206 Adicional Noturno 20% (horas diárias fixas): Neste código o cálculo será realizado utilizando os dias trabalhados no mês (data da rescisão), multiplicados pela quantidade informada na ficha de registro (mov. mensal ou fixa), multiplicada pelo percentual do valor hora do trabalhador.
    -Fórmula: vlr hora x percentual x qtde fixa/mensal x dias trab. mês = resultado.
Exemplo:
Valor horaDias trab. mêsQtde (mov. mensal/fixa)PercentualResultado
10,00221020%440,00
  • 606 Adicional Noturno 20% (horas mensais): Neste código o cálculo será realizado utilizando apenas a quantidade informada na ficha de registro (mov. mensal ou fixa), multiplicada pelo percentual do valor hora do trabalhador.
    -Fórmula: vlr hora x percentual x qtde fixa/mensal = resultado.
Exemplo:
Valor horaQtde (mov. mensal/fixa)PercentualResultado
10,0022020%440,00
  • 806 Adicional Noturno (20% s/ salário): Neste código o cálculo será realizado aplicando o percentual diretamente sobre o salário do empregado.
    -Fórmula: vlr salário x percentual.
Exemplo:
Valor salárioPercentualResultado
2.200,0020%440,00

Parametrizações da tela de Rescisão Contratual


Como é calculado o Aviso Prévio?

  • Se for informado que “Sim”, o sistema calculará diretamente a quantidade de dias conforme lei 12.506, anteriores para data de afastamento, ou carregar os dados cadastrados no aviso-prévio (na tela de gerenciamento de rescisões – visão aviso-prévio). No exemplo acima: Data de Afastamento – 14/01/2011; Data Início – 16/12/2010. Em alguns casos a data que foi comunicado o aviso prévio ao funcionário poderá ser a mesma que a data de início do aviso prévio, mas em outras situações, essa data deverá ser diferenciada, podendo então fazer essa modificação no campo ‘Comunicado’;
  • Há a possibilidade de que o funcionário não cumpra os dias de aviso prévio estabelecidos pela lei 12.506, neste caso altera a ‘Data Fim’ para a data da real saída do funcionário na empresa e o sistema descontará os dias que faltam no cálculo da rescisão. Esses dias serão representados nos campos de ‘Qtde. Dias Aviso Prévio’;
  • Se o funcionário cumprir até a data de afastamento  o sistema calcula automaticamente os dias de aviso prévio trabalhado;
  • Para que a quantidade de dias de aviso prévio seja enquadrada na nova lei deverá ser parametrizado no sindicato do funcionário essa opção;
  •  
  • Existe o campo que informará ao usuário a data da interrupção do aviso prévio, neste caso, o sistema calculará como provento a quantidade de dias de aviso prévio que faltam a partir desta data;
  • De acordo com a parametrização da tela onde “Aviso prévio trabalhado gera indenização” esteja marcado, o sistema alterará automaticamente a data final do aviso prévio para que o aviso prévio trabalhado seja apenas de 30 dias, então a data fim será até o dia final do aviso prévio trabalhado (de 30 dias), e o excedente seja aviso indenizado. Sendo assim, no TRCT a data final do afastamento será até a data fim do aviso prévio trabalhado de 30 dias.
    Se houver interrupção do aviso prévio, somente será gerado aviso indenizado, mas a data fim do aviso não sofrerá nenhuma modificação.
  • Exemplo: Data da Rescisão 10/11/2020, sendo aviso prévio de 33 dias, com aviso prévio trabalhado a data início ficaria 09/10/2020. Parametrização de que aviso prévio trabalhado gera indenização, a data início permanecerá a mesma, e a data final mudará para 07/11/2020, mas com isso não será gerado dias de desconto de aviso prévio, será gerado 7 dias de aviso prévio trabalhado e 3 dias de indenização.
  • Exemplos abaixo:

Data SEFIP e Rescisão complementar

  • No cálculo da rescisão normal, o sistema irá sugerir que a data da SEFIP seja a mesma data da rescisão.
  • Quando marcado a opção de rescisão complementar o sistema limpa a data da SEFIP, obrigando o usuário informar a data em que a rescisão complementar será informada no sistema da SEFIP.
  • Data Prevista Pgto: o sistema irá sugerir a mesma data da sefip para a previsão do pagamento da rescisão, portanto se houver necessidade de alterar esta data o usuário deverá informar uma nova data para o pagamento.
  • Data de dispensa do aviso prévio: Para as rescisões com a causa “11 – Rescisão sem justa causa, por parte do empregador” o sistema irá permitir o usuário dispensar o funcionário do cumprimento do aviso, para isto o mesmo deverá informar a data da dispensa do aviso prévio, neste caso o sistema irá calcular a quantidade de dias trabalhados, e quantidade de dias de aviso indenizados de forma separada.

Como calcular a rescisão complementar?

Rescisão complementar: o sistema só irá habilitar o controle de rescisão complementar se o funcionário já possuir uma rescisão normal calculada. Ao clicar no controle de rescisão complementar o sistema irá desabilitar os controles da tela, exceto data Sefip e os campos e opções referentes às médias, para evitar cálculo de rescisão complementar com parametrização diferente da rescisão normal.

Rescisão Normal: O sistema permitirá recalcular tanto a rescisão normal quanto a complementar desde que estas não tenham processo de pagamento gerado, se a rescisão normal possuir processo de pagamento o sistema irá marcar o controle de rescisão complementar e não permitir o usuário mudar o seu status.

Regras para cálculo da rescisão complementar:

  • No cálculo da rescisão complementar o sistema irá buscar os eventos no mês em que ocorreu a rescisão contratual, portanto caso seja necessário alterar ou acrescentar eventos na movimentação do funcionário, estando o mês da folha fechado, o usuário deverá alterar na ficha de registro a situação do funcionário para a situação do tipo 7 – Rescisão Complementar, feito isto o sistema irá habilitar os controles permitindo o usuário alterar e/ou inserir novos eventos.
  • É importante lembrar que para calcular a diferença dos eventos já calculados na rescisão normal, o usuário devera somar a quantidade dos eventos, por exemplo, o funcionário foi demitido na data do 20/12/2011 no mês da rescisão o mesmo tinha lançado na movimentação mensalos seguintes eventos:
  • Código Evento     Descrição do evento     Quantidade     Valor
    207                          Hora-Extra 50%             10,00                    0,00
    807                          Tarefa                                 0,00               100,00
  • Para ilustrar nosso exemplo foi percebido que o funcionário ainda tem direito a 5 horas-extras 50%, 10 horas-extras 100% e o valor da tarefa do mesmo não e R$100,00 e sim R$150,00, com isto será necessário fazer uma rescisão complementar para este funcionário, então será necessário alterar a sua movimentação mensalno mês em que ocorreu a rescisão normal para ficar da seguinte forma:
  • Código Evento     Descrição do evento     Quantidade     Valor
    207                          Hora-Extra 50%             15,00                    0,00
    807                          Tarefa                                 0,00                150,00
    208                          Hora-Extra 100%           10,00                    0,00
  • Rescisão complementar que ocorrer no mesmo mês de competência da rescisão normal – Neste caso a base de cálculo para INSS e IRRF da rescisão complementar será a soma dos eventos que são base cálculos de “INSS e IRRF” das duas rescisões.
  • Rescisão complementar que ocorrer fora do mês de competência da rescisão normal– Nesta situação a base de cálculo para INSS e IRRF da rescisão complementar será a soma dos eventos que são base de cálculos de “INSS e IRRF” somente da rescisão complementar
  • Se ocorrer rescisão normal e/ou várias rescisões complementar do mesmo funcionário em um mesmo período (data sefip)– Nesta situação a base de INSS e IRRF será acumulada; Será considerado no IRRF o parâmetro do sistema, se o tipo de cálculo está por competência ou por caixa; E no cálculo será debitado o valor de INSS já descontado nas rescisões anteriores do mesmo período.

Data Prevista Pagamento

Informar a data prevista de pagamento da rescisão:

  • A data não poderá ser inferior à data referência da rescisão
  • Caso a empresa trabalhe em regime de caixa, esta data será utilizada para determinar a base de cálculo do IRRF da rescisão.

Como é feito o calculo do aviso prévio indenizado?

frmCalculoRescisao_RBAvisoPrevInd

  • Se for informado que “Sim”, será pago ao funcionário(a) uma indenização referente ao aviso prévio indenizado sendo calculado o valor de 1/12 a mais da remuneração.
  • Para causa de rescisão 11 – Rescisão sem justa causa, por parte do empregador e 21 – Rescisão sem justa causa por parte do empregado, caso tenha informado que “Sim” na opção aviso prévio indenizado, poderá ser informado o código de aviso prévio descontado.
    • Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.
    • Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
    • Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
    • Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.
    • Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:

a) Proporcionalidade

  • O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem mais de um ano de trabalho. Assim, temos:
Tempo de ServiçoDias de Aviso-Prévio
com até 1 ano30 dias
a partir de 1 ano e um dia33 dias
com 2 anos completos36 dias
com 3 anos completos39 dias
com 4 anos completos42 dias
com 5 anos completos45 dias
com 6 anos completos48 dias
com 7 anos completos51 dias
com 8 anos completos54 dias
com 9 anos completos57 dias
com 10 anos completos60 dias
com 11 anos completos63 dias
com 12 anos completos66 dias
com 13 anos completos69 dias
com 14 anos completos72 dias
com 15 anos completos75 dias
com 16 anos completos78 dias
com 17 anos completos81 dias
com 18 anos completos84 dias
com 19 anos completos87 dias
com 20 anos completos90 dias

b) Pedido de Demissão

  • As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar com antecedência a outra.

c) Dispensa sem justa causa – Redução

  • Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).
  • Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.
  • Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.

d) Aplicabilidade da Lei

  • Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.
  • Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.
  • Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.

 

Médias compõe base de cálculo aviso prévio?

frmCalculoRescisao_RBMediasCompoeBCAV

  • Quando informado “Sim”, indica que as médias serão consideradas na composição da base de cálculo do aviso prévio, quando informado “Não”, as médias não serão consideradas na composição da base de cálculo do aviso prévio.
  • Funcionários com tipo de salário tarefa e evento de salário lançado na movimentação mensal ou fixa, não será considerada essa parametrização, pois neste caso o valor da remuneração será as médias de comissão + tarefa + Hora Extra.

Como é calculado o Aviso prévio descontado/Multa garante tempo de serviço?

frmCalculoRescisao_RBAvisoPrevIndDesc

  • Se for informado que “Sim”, será pago ao funcionário(a) uma indenização referente ao aviso prévio descontado/multa de extinção antecipada de contrato de experiência, por parte do empregador(causa da rescisão 11) ou empregado(causa da rescisão 21), sendo calculado o valor de 1/12 a mais da remuneração(férias e 13° Salário).
  • Se for informado que “Não”, e houver a informação de algum código de aviso prévio descontado, com esta combinação o sistema não deverá pagar ao funcionário 1/12 de férias e 13º Salário. E no caso da multa indica que não será calculado 1/12  a mais de férias e 13° Salário.

Qtde. Dias Aviso Prévio

  • Informativo da quantidade de dias que o funcionário deverá cumprir para sua rescisão, no primeiro campo terá a quantidade de saldo de aviso prévio trabalhado, e no segundo campo terá a quantidade de aviso prévio descontado, caso a data de início e de término do aviso prévio trabalhado não complete os dias de aviso estabelecido pela lei 12.506 por opção do funcionário ou da empresa

frmCalculoRescisao_RBQtdeDiasAvisoPrevio

  • Se for informado que “Sim” para Aviso prévio indenizado, será feito o cálculo com a quantidade de dias conforme lei 12.506 de dias de aviso.

Como é calculada a multa contrato de experiência é indenizatória?

  • Se for informado que “Sim”, na geração da GRRF, o sistema irá somar o valor da multa (Ind. Cont. Exp. art.479) ao valor do aviso prévio.

Como se calcula o DSR?

  •  Se for informado que “Sim” indica que o sistema calculará DSR pela quantidade de dias trabalhados informados.

Veja mais informações para cálculo de DSR em Cálculo de DSR;

O cálculo do DSR pode ser de 3 formas, configurações nos parâmetros folha e sindicato:

Automático: DSR  = (valor total das horas do mês*¹ / dias úteis no mês ) x  dias não úteis do mês

Percentual cadastrado no Sindicato: DSR  = (valor total das horas do mês*¹ x Percentual *² )

Manual: Quantidade dias informado nas tela de cálculo folha/rescisão

Qtde dias trabalhados

  • Se a opção ‘Calcula DSR’ estiver informada ‘Sim’, indica a quantidade de dias que devem ser considerados como trabalhados no mês para efeito de cálculo do descanso semanal remunerado (DSR). Veja mais informações para cálculo de DSR em Cálculo de DSR;
  • Se a opção ‘Devolução Vale Transporte’ estiver informada ‘Sim’, indica a quantidade de dias que devem ser considerados como trabalhados no mês para efeito de cálculo de quantidade de vale-transporte que serão devolvidos.

Obs.: Caso a quantidade de dias trabalhados não tenha sido informada em tela e o parâmetro esteja marcado sim, a quantidade será calculada de forma automática considerando as parametrizações definidas nas configurações gerais da empresa na aba de vale transporte.

Considerar sábado dia útil?

  • Se a opção ‘Considerar sábado dia útil?’ estiver informada ‘Sim’, indica que os sábados serão considerados como trabalhados para efeito de cálculo do descanso semanal remunerado (DSR). Veja mais informações para cálculo de DSR em Cálculo de DSR;

Obs.: As opções de vale transporte serão definidas nas configurações gerais da empresa na aba vale transporte, ou seja, a tela de rescisão irá espelhar os parâmetros pré-definidos, não sendo possível realizar alterações.

Como é calculado o vale transporte na rescisão?

  • As opções de vale transporte serão definidas nas configurações gerais da empresa na aba vale transporte, ou seja, a tela de rescisão irá espelhar os parâmetros pré-definidos, não sendo possível realizar alterações.


Desconta verbas fixas para cálculo de férias

frmCalculoRescisao_RBDescVerbaFixa

  • Desconta verba fixa – se informar que sim, o sistema irá fazer o(s) devido(s) descontos referentes a Verba fixa que por ventura possa estar cadastradas na ficha do(a) funcionário(a), se não o sistema não descontará as verbas fixas para o cálculo de férias na rescisão. Se houver cálculo de férias com desconto de verbas fixas no mês da rescisão, será considerado apenas o valor calculado em férias (evento 229).

Como é descontado as faltas no cálculo das férias e 13º Salário?

  • Desconta faltas no cálculo de férias – se informar sim, o sistema irá fazer o devido desconto referente as faltas que por ventura o funcionário possa ter, se não, o sistema não irá descontar as faltas no cálculo de férias na rescisão.
  • Desconta faltas no cálculo de 13º salário – se informar sim, o sistema irá fazer o devido desconto referente as faltas que por ventura o funcionário possa ter, se não, o sistema não irá descontar as faltas no cálculo de 13º salário na rescisão.

Como é calculado as médias na rescisão?

As médias podem ser calculadas de forma automática, conforme parametrização do sindicato , e os eventos parametrizados corretamente para médias e pode ser informada de forma manual.

opcaoCalculaMedias

  • Indicativo que o cálculo de rescisão será com médias ou não.
  • Se for informado que “Sim”, todas as opções de médias serão habilitadas.
  • Se for informado que “Não”, as opções de médias serão desabilitadas, pois o sistema não considerará as médias no cálculo da rescisão.

Obs.: para rescisão complementar estes campos estarão habilitados para alterações. Importante lembrar que o cálculo da rescisão complementar é o cálculo normal da rescisão (com todas as parametrizações da rescisão normal) e os novos valores dos eventos e mudança salarial, sendo assim, se o valor das médias no cálculo da rescisão complementar for menor que o valor da rescisão normal, o resultado poderá ser diferente do que o esperado, a premissa é de que os valores de médias deverão permanecer os mesmos ou serem maiores do que o calculado na rescisão normal.

  • Funcionários com tipo de salário tarefa e evento de salário lançado na movimentação mensal ou fixa, não será considerada essa parametrização, pois neste caso o valor da remuneração será as médias de comissão + tarefa + Hora Extra.

Médias em eventos separados?

  •  Se for informado que “Sim” indica que o sistema fará a separação dos valores das médias para os cálculos de férias (proporcionais, vencidas e indenizadas), 13º salário (proporcional e indenizado) e Aviso Prévio, gerando eventos separados na demonstração da rescisão.

Paga médias s/ Sindicato?

opcaoCalculaMedias2

  •  Se for informado que “Sim” indica que o sistema calculará as médias de acordo com as parametrizações do sindicato, sendo assim, todas as opções de cálculo de médias abaixo desta parametrização será desabilitada.
  • Se for informado que “Não” indica que o sistema calculará as médias de acordo com as parametrizações da tela, sendo assim, todas as opções de cálculo de médias abaixo desta parametrização estarão habilitadas.

Média sobre todos os meses

frmCalculoRescisao_RBMTodosMeses

  • Média sobre todos os meses – se for informado que sim, o sistema fará o cálculo tomando como base todos os meses previamente cadastrado pelo sindicato (informativo frmCalculoRescisao_RBNumeroMeses) do(a) funcionário(a), se informado que não, o usuário poderá informar a média para cálculo.

Cálculo de Médias Separadas

Ao marcar SIM será habilitado o controle “Informa Média Separada”. Informa Média Separada:

  • Ao marcar SIM, serão habilitadas as caixas de texto para que o usuário possa informar os valores de médias para férias, décimo terceiro e aviso prévio, separadamente.
  • Ao marcar NÃO, o cálculo será realizado automaticamente e separadamente para cada média (férias, 13º e aviso), de acordo com as parametrizações do sindicato.

Ao marcar NÃO será habilitado o controle “Informa Média Geral”. Informa Média Geral:

  • Ao marcar SIM, será habilitada uma caixa de texto para que o usuário possa informar o valor da média geral, que será utilizada no cálculo de todas as remunerações (férias, 13º e aviso).
  • Ao informar NÃO, todas as caixas de texto serão desabilitadas, e a média encontrada para o cálculo de férias será a média padrão para todos os cálculos (férias, 13º e aviso), ou seja,  o sistema irá calcular as médias de férias vencidas, proporcionais, 13º e aviso prévio de forma distinta, considerando os avos de cada tipo de média ao qual o funcionário tem direito e para aviso a quantidade de meses informada no cadastro do sindicato. Como não considera a parametrização do sindicato, exceto para aviso prévio indenizado, então não tem como validar os valores de média calculados na rescisão com o campo (A) valor total das médias no relatório demonstrativo de médias. Esse relatório poderá ser usado para auxiliar na busca dos valores de médias dos períodos, mas a forma de encontrar o total será diferente para cada tipo de média. Segue abaixo exemplo de como encontrar o cálculo para cada tipo de média.

Como é calculado as médias de férias (vencidas e proporcionais)?

O sistema calculará as médias de férias considerando a quantidade de avos de férias, então o sistema somará os valores dos meses referente a 07/2019, 06/20019 e 05/2019 e divide por 3. (81,02+75,17+500)/3 = 218,73

Como é calculada a média de 13º Salário?

O sistema calcula as médias de 13º considerando a quantidade de avos de 13°, que no exemplo é 9/12. Então o sistema soma os valores dos meses referente a 01/20120 a 09/20120 e divide por 9. (81,02+75,17+50,91+108,18+500+400)/9 = 173,61
No relatório o valor dá 201,99 pois está composto o valor da DSR não calculada na rescisão.

Como é calculado as médias do aviso Prévio?

O sistema calcula as médias de aviso prévio considerando a quantidade de meses informada no cadastro do sindicato, que no exemplo é 12. Então o sistema soma os valores dos meses referente a 09/2019 a 08/2020 e divide por 12. (81,02+75,17+50,91+108,18+500+400)/12= 101,27

Observação: A opção “Cálculo de Médias Separadas” só terá validade, caso as opções “Calcula Médias” e “Remuneração com Médias” estiverem marcadas como SIM.
Para um melhor entendimento do processo de médias separadas, veja o fluxograma abaixo:
fluxograma-160px

Como é calculado a opção paga remuneração sobre dissídio?

frmCalculoRescisao_RBPagaDissidioLei7238

  • Se for informado que “Sim”, será feito o cálculo do dissídio no que determina a lei 7.238 de 29/10/1984, a manutenção da correção monetária automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, para isso o cálculo será de um salário base a mais para o(a) funcionário(a).

Como calcular o 13º salário na rescisão?

frmCalculoRescisao_RBPagaDecTerceiro

  • Se for informado que “Sim”, será calculado o Décimo terceiro salário na rescisão, sempre levando em consideração a quantidade de meses para o determinar o cálculo, se a rescisão ocorrer no mês de Dezembro e já tiver sido pago a 1º parcela do referido provento será descontado para que se possa calcular o valor do 13º salário, se não o cálculo se dará sem o aludido provento ou seja não será calculado 13º na rescisão.

Como é calculado o saldo de Salário sobre a remuneração?

frmCalculoRescisao_RBSaldoSalarioRemuneracao

  • Se for informado que “Sim”, será calculado o saldo de salário sobre a remuneração da rescisão, ou seja, sobre o salário atual somado às médias e às verbas fixas. Se for informado que “Não”, será calculado o saldo de salário sobre apenas o salário atual.
  • Funcionários com tipo de salário tarefa e evento de salário lançado na movimentação mensal ou fixa, não será considerada essa parametrização, pois neste caso o valor da remuneração será as médias de comissão + tarefa + Hora Extra.

Salário atual percebido pelo(a) funcionário(a)

  • frmCalculoRescisao_RBSalAtual – Valor do atual salário percebido pelo(a) funcionário(a), na data da rescisão de contrato, mostrando também o tipo(regime) de trabalho adotado, podendo ser alterado dependendo da necessidade.

Como é calculado o saldo de Salário rescisão?

  • frmCalcRescisao_SalarioRes – Valor do salário calculado na rescisão. Podendo ser o valor do salário atual, ou o que foi alterado pelo funcionário somado com o valor das médias.

Como informar o FGTS referente ao mês anterior a rescisão?

  • frmCalculoRescisao_RBFGTSMesAnt – Se for informado que “Sim”, tem valores do FGTS do mês anterior, deverá o usuário informar o valor do FGTS para o compor a base para o cálculo do FGTS no valor da multa rescisória. Exemplo: será considerado para o cálculo da multa o valor já depositado na C.E.F (Caixa Econômica Federal), pela empresa, no mês anterior que ainda não foi englobado no valor total.

Com o informar a Indenização na rescisão?

  • frmCalculoRescisao_RBIndenizacao – Se for informado que “Sim”, poderá o usuário informar o valor da Indenização a que o(a) funcionário(a) terá direito a receber integralmente o valor informado, a título de indenização.

Como informar a base do extrato do FGTS?

  • frmCalculoRescisao_ExtratoFGTS – Se for informado que sim poderá o usuário informar o valor já depositado na caixa econômica federal  para o suposto cálculo da referida multa sendo 20% ou 40% do valor destinado ao funcionário(a) e os outros 10% ao Governo Federal.

Como informar a base de multa do valor do FGTS?

  • frmCalculoRescisao_RBMulta50FGTS2 – Se for informado que sim o sistema irá calcular o valor base composta pelos valores já depositados na caixa econômica federal (extrato FGTS) mais o valor do FGTS do mês anterior, para o suposto cálculo da referida multa sendo 20% ou 40% do valor destinado ao funcionário(a) e os outros 10% ao Governo Federal.

OBS.: Para os registros de FGTS (mês anterior, indenização, extrato e multa de FGTS) no cálculo da rescisão complementar estarão habilitados para que o usuário possa fazer as alterações de acordo com a geração. Importante ressaltar que se o valor da multa permanecer o mesmo na rescisão complementar então este valor será gerado no arquivo da GRRF.

Como é calculado o desconto de Pensão Alimentícia?

  • O cálculo da pensão alimentícia será realizado conforme parametrização dos Proventos/Descontos.
  • A pensão alimentícia também poderá ser calculada pelo rendimento líquido. Veja mais detalhes no Cálculo da Folha Mensal.

Como calcular rescisão sem valor?

  • frmCalculorescisao_RbRescisaoSemValor – Se for informado que sim o sistema irá calcular a rescisão sem valor. Geralmente utilizado para acordo trabalhista.

Como calcular rescisão Culpa Reciproca?

  • frmCalculorescisao_RBCulpaReciproca – Se for informado que sim o sistema irá calcular a rescisão aplicando o valor do percentual informado no campo Percentual (%).  Esse percentual será sugerido pelo sistema como 50%, podendo o usuário alterá-lo. O percentual (x%), onde x é o percentual informado na opção culpa recíproca, será aplicado nas verbas indenizatórias da seguinte maneira: x% Aviso-Prévio, x% Férias Proporcionais, x% 13º Salário, x% Descanso Indenizado, x% Base Multa FGTS .

Dados meramente informativos sem a possibilidade do usuário alterar neste formulário(1-6)

1-Teto máximo INSS

  • frmCalculoRescisao_RBTetoMaxINSS – indicando ao usuário que o teto máximo para o cálculo do INSS será o informado na caixa de texto acima, dado este cadastrado na tela de parametrização do sistema de folha de pagamento.
2-Salário mínimo
  • frmCalculoRescisao_RBSalMinimo – indicando o valor do salário mínimo atual.
3-Quantidade de férias vencidas que o funcionário tem acumulado
  • frmCalculoRescisao_RBQtdeFerVenc – indicando ao usuário a quantidade de férias vencidas que o(a) funcionário(a) tem direito para proceder o cálculo das férias vencidas, se houver será mostrado.
4-Codigo do saque
  • frmCalculoRescisao_RBCodigoSaque – Informando o código do saque do FGTS do(a) funcionário(a), junto a caixa econômica federal, de acordo com a causa da rescisão, somente terá direito ao saque do referido provento(FGTS) o funcionário que tiver sua rescisão pelo motivo (11-Sem justa causa, pelo empregador de demissão) ou (33-Rescisão por acordo entre as partes), nos demais casos o código será diferente de 01 ou 07 respectivamente, indicando a caixa que o(a) funcionário(a) não poderá fazer o saque do valor.
5-Número de horas trabalhadas pelo(a) funcionário(a)
  • frmCalculoRescisao_RBHorasTrab – informativo do número de horas trabalhadas pelo(a) funcionário(a), dentro do mês, de acordo o estabelecido pela empresa, na sua contratação obedecendo ao quadro de horário de trabalho.

6-Quantidade de férias coletivas do funcionário

  • frmCalculoRescisao_RBQtdeFerColetivas – indicando ao usuário a quantidade de férias coletivas tiradas pelo(a) funcionário(a), se houver será mostrado.

Como é feito o cálculo da rescisão para uma funcionária que esteve ou está em licença maternidade?

Cálculo de rescisão para uma funcionária que esteve ou está em licença maternidade.

  • O sistema obtém a parametrização do sindicato que define a quantidade de meses de estabilidade para licença maternidade. Soma-se os meses da parametrização à data de início da licença maternidade (este será o período de estabilidade).  Se a data da rescisão estiver dentro deste período, o sistema faz o questionamento se deve considerar estabilidade provisória ao calcular a rescisão. O tempo da estabilidade será composto entre o período da data da rescisão até a data fim do período de estabilidade.
  • Poderá ocorrer o cálculo de insalubridade do período de estabilidade. Veja mais informações em Insalubridade na Licença Maternidade.
  • Poderá ocorrer o cálculo de licença maternidade no cálculo do 13º. Veja mais informações em Cálculo de 13º – Licença maternidade.

Como é feito o cálculo da rescisão para funcionário que tem licença por doença?

  • Para o cálculo de 13º, o sistema verificará se o período de licença está dentro do período do cálculo de 13º, que inicia-se em Janeiro, descontando então os meses de licença na rescisão automaticamente;
  • Para o cálculo de férias, o usuário deverá verificar se o período de licença excede 6 meses, neste caso o funcionário perde as férias proporcionais se esse período estiver nos últimos 12 meses. Se a licença tiver iniciado no período anterior, pela data de retorno o usuário deverá verificar se excede 6 meses, neste caso então o funcionário perde as férias vencidas. Para que o cálculo esteja correto o usuário deverá alterar a Data Base de Férias na ficha do funcionário.
  • Quando se tem férias no mês seguinte e no cálculo das férias tinha uma alíquota de X% de INSS. No cálculo da rescisão o sistema encontra uma alíquota menor, então pode ocorrer diferença de INSS de férias, ou seja, o valor de INSS descontado do funcionário nas férias foi maior que o valor devido na rescisão. Isso pode acontecer em função de médias ou por alteração da tabela de alíquota entre o mês de cálculo e o mês de competência. Nesse caso, o sistema lança o evento 921, do tipo provento, que contém o valor da diferença de INSS paga a maior nas férias. O sistema não retira a diferença do evento 937, pois já foi pago nas férias, por isso lança a diferença no evento 921. Este evento deverá ter a mesma parametrização do INSS sobre Férias só que será provento e o mesmo não gera processo de pagamento, mas será considerando o valor do provento de diferença de inss na geração do processo de pagamento de inss de férias, bem como na geração da DIRF e no demonstrativo de INSS do campo segurados no relatório analítico.

Como é feito o cálculo da rescisão utilizando a parametrização de mês comercial?

  • A parametrização de mês comercial é definida na Configuração de RH da Empresa. Se a opção Mês Comercial estiver selecionada, a quantidade de dias mês será 30, independente se o mês possuir 31 dias. Para o mês de fevereiro o sistema considera a quantidade de dias no mês (28 ou 29), para atender o parágrafo único do artigo 64 do decreto-lei 5452 de 01 de março de 1943, porém existe uma opção (Mês comercial para fevereiro) que permite definir se o mês de fevereiro será considerado como mês comercial, ou seja, 30 dias.
  • IRRF PLR: Caso existam Proventos com parametrização de Base de Cálculo de PLR lançados para o funcionário, automaticamente será lançado um evento do IRRF PLR (caso esteja na margem de retenção  de IRRF PLR configurada na Tela de Alíquotas). A faixa de contribuição é anual, ou seja, se houver outros Proventos de PLR durante o ano, todos entram no cálculo do IRRF PLR.
  • Cálculo de rescisão com eventos por quantidade parametrizados para conversão de horas em minutos.
  • Salário família: Existem casos em que o sistema lança ajuste de custo para que a rescisão não fique com valor líquido negativo, zerando o valor líquido da rescisão. Neste caso, para rescisão que o funcionário possua dependentes de salário família, no valor líquido irá constar o valor do salário família, pois se trata de um benefício pago pelo INSS (empresa paga ao funcionário e compensa na GPS), ou seja, o valor líquido da rescisão não ficará zerado, mas será correspondente ao salário família.

Como é feito o cálculo da rescisão de Acordo entre as partes empregado/empregador?

Ao calcular rescisão com causa 33 – Rescisão por acordo entre as partes (art. 484-A da CLT), com aviso prévio trabalhado e indenização por tempo de trabalho (evento 348), caso a data do fim do aviso prévio trabalhado encerre em mês anterior à data da rescisão, devemos analisar se os dias de indenização por tempo de trabalho (por metade devido à causa 33), foram pagos parcial ou totalmente até o último dia do mês que antecede à data da rescisão.

Cálculo onde ocorreu o pagamento total até o último dia do mês que antecede ao mês da rescisão. Nesse caso não há valor do evento “348 – Indenização por tempo de serviço” a ser pago.

Exemplo:
Data de admissão: 02/01/2016
Data de demissão: 06/01/2020
Indenização por tempo de trabalho: 12 dias (por 4 anos de trabalho)
Data início do aviso prévio trabalhado: 26/11/2019
Data final do aviso prévio trabalhado: 25/12/2019
Data início da indenização por tempo de trabalho: 26/12/2019
Data final da indenização por tempo de trabalho: 31/12/2019
Nesse caso, os dias da indenização por tempo de trabalho (6 dias, pois foram calculados pela metade) foram saldados dentro do mês 12, então não há lançamento do evento 348 na rescisão (mês 01).

Cálculo onde existem dias a pagar na rescisão (evento 348), devemos abater os dias saldados no mês anterior ao mês da rescisão, impedindo que seja pago um valor maior do que é de direito ao funcionário.

Exemplo:
Data de admissão: 02/01/2016
Data de demissão: 11/01/20120
Dias de indenização por tempo de trabalho: 12 (4 anos de trabalho)
Data início do aviso prévio trabalhado: 01/12/2019
Data final do aviso prévio trabalhado: 30/12/2019
Data início da indenização por tempo de trabalho: 31/12/2019
Data final da indenização por tempo de trabalho: 05/01/2020
Nesse caso, foi pago 1 (um) dia de indenização por tempo de trabalho (dia 31/12/2019), e o restante (5 dias) pagos no mês da rescisão.

Regras de aprovação e desaprovação de rescisão gerada

Para melhor controle sobre as rescisões geradas, o sistema possui uma parametrização no cadastro da empresa que indicará a necessidade de aprovar ou não uma rescisão. Desta forma, o sistema irá validar essa parametrização para qualquer tipo de alteração numa rescisão já calculada.

    • Quando a parametrização no cadastro da empresa estiver para “Aprovar Rescisão”:
    • Ao calcular uma rescisão, a mesma virá com a situação “Desaprovada”;
    • Para aprovar/desaprovar uma rescisão, o usuário deverá ter permissão de aprovação no programa FLRESCISAO;
    • Só poderá calcular rescisão complementar se a rescisão normal estiver aprovada;
    • Só poderá calcular uma segunda rescisão complementar se todas as rescisões anteriores estiverem aprovadas;
    • Só poderá recalcular uma rescisão se a mesma estiver com a situação desaprovada;
    • Não poderá fechar o mês e gerar GRRF caso exista alguma rescisão sem aprovação;
    • Não poderá gerar processo de pagamento da rescisão se a mesma estiver sem aprovação;
    • Só poderá desaprovar uma rescisão normal/complementar quando :
      • Não tenha processo gerado;
      • O mês folha estiver aberto na data da rescisão;
      • A obra estiver aberta na data da rescisão;
      • Não tenha gerado GRRF para o mês referência da data da rescisão;
      • Não exista rescisão complementar posterior à data da rescisão.
    • Quando a parametrização no cadastro da empresa não estiver para ‘Aprovar Rescisão’:
      • Todas as rescisões calculadas virão com a situação ‘Aprovada’;
      • Poderá fazer qualquer tipo de alteração, recalcular, calcular rescisão complementar ou excluir rescisões sem validar situação

Como é feito o cálculo de rescisão para funcionários com tipo de salário tarefa e evento de salário na movimentação mensal ou fixa e Cálculo de férias, 13° e aviso prévio para estes funcionários?

      • Funcionários com tipo de salário ‘7 – Tarefa’ e evento de salário lançado na movimentação mensal ou fixa, o sistema considera o valor lançado no respectivo evento como saldo de salário, ou seja, substitui o valor calculado do evento  301 pelo valor do evento de salário no cálculo da rescisão. Algumas considerações:
        • Para que essa parametrização funcione corretamente o funcionário deverá  estar com salário do tipo 7 – tarefa e ter um evento de salário lançado na movimentação fixa ou mensal. Se o funcionário tiver mais de um evento de salário lançado na movimentação fixa e/ou mensal o sistema não calcula rescisão para este funcionário;
        • Não será considerado, para tipo de salário tarefa, as seguintes  parametrização da tela, pois o valor do salário será as médias sobre Comissão + Tarefa + Hora Extra:
          • Saldo de salário é sobre remuneração
          • Calcula Medias
          • Médias compõe base de cálculo de aviso prévio
          • Remuneração com médias
      • Cálculo de férias, 13° e aviso prévio para estes funcionários:
        • O valor da remuneração do funcionário será as médias de tarefas + comissão + hora-extra, sendo que nas médias de tarefas já estará contido o valor total da remuneração(tarefa lançada como evento de salário) do funcionário. Se o valor das médias for informado então será considerado o valor das médias informadas, sendo que neste caso, o usuário deverá considerar as médias de salário ao informar as médias, ou seja, a média deverá ser informada com o valor do salário(tarefa) compondo esse média;

Como é feito o cálculo das férias na rescisão, conceito, proporcionais, vencidas e em dobro?

Proporcionais

São aquelas calculadas referente ao período aquisitivo do funcionário. Se o funcionário possuir menos de um ano de admissão até a data da rescisão, o cálculo é feito sobre a data de admissão até a data de demissão. Se possuir mais de um ano, o cálculo é feito sobre a data base de férias até a data da demissão. Veja as observações sobre faltas e férias gozadas no período calculado.

Vencidas

São aquelas calculadas referente ao período concessivo do funcionário. Se houve interrupção do período devido à férias coletivas, será calculado somente os avos referentes às datas do período (serão inferiores a um ano), caso contrário, será calculado sobre 30 dias de férias. Veja as observações sobre faltas e férias gozadas no período calculado.

Em dobro

São aquelas calculadas após o término do período concessivo. Da mesma forma que as férias vencidas, a interrupção do período devido à férias coletivas, também vai influenciará nos avos calculados para este período. Veja as observações sobre faltas e férias gozadas no período calculado.

Conceito

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregador que conceder as férias para o empregado fora do período concessivo, tem que pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos 134 e 137.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Portanto, para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional, devem ser considerados.

Definição

Para entendermos melhor, há que se esclarecer o que vem a ser período aquisitivo e período concessivo de férias.

Período aquisitivo: é o período de 12 (doze) meses, contados da data de admissão do empregado, que gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias. Assim, a partir do momento em que o empregado inicia suas atividades na empresa começa a fruir o seu período aquisitivo que deverá terminar exatamente 12 meses após.

Período concessivo: é aquele em que o empregador deverá conceder as férias ao empregado. Esse período é contado a partir do 1º dia após o empregado ter adquirido o direito às férias, até completar 12 meses. Dessa forma, quando se inicia o período concessivo inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período) que uma vez completado vai gerar o direito de mais 30 dias de férias e assim sucessivamente.

Configuração ficha do funcionário

Os campos Qtde vencidas e Qtde gozadas terão influência no calculo das férias dobradas da rescisão.  Então a configuração inicial correta destes campos garantirá o sucesso dos cálculos.

Exemplos:

Exemplo 1
Período aquisitivo vencido e não efetivado: 20/01/2019 – 19/01/2020
Quantidade de férias vencidas: 2
Quantidade de férias gozadas: 0
Quantidade de dias de férias pendentes: 30

Se a data de demissão ocorrer até o dia 21/12/20120 (30 dias antes do término do período concessivo), não será calculado as férias dobradas. Caso contrário, ou seja, data de demissão posterior a 21/12/2020, será feito o cálculo total das férias dobradas.

Exemplo 2
Período aquisitivo vencido e não efetivado: 20/01/2018 – 19/01/2019
Período aquistivo em aberto: 20/01/2018 – 19/01/2019
Quantidade de férias vencidas: 2
Quantidade de férias gozadas: 1
Quantidade de dias de férias pendentes: 30

Como a quantidade de férias a vencer (férias vencidas – gozadas) é inferior a 2, não será calculado as férias dobradas.

Exemplo 3
Período aquisitivo vencido e efetivado parcialmente: 20/01/2018 – 19/01/2019
Período aquistivo em aberto: 20/01/2018- 19/01/2019
Quantidade de férias vencidas: 2
Quantidade de férias gozadas: 0
Quantidade de dias de férias efetivado: 15
Quantidade de dias de férias pendentes: 15

Se a data de demissão ocorrer até o dia 05/01/2016 (15 dias antes do término do período concessivo), não será calculado as férias dobradas. Caso contrário, ou seja, data de demissão posterior a 05/01/2020, será feito o cálculo total das férias dobradas.

Indenizadas (aviso indenizado)

São aquelas calculadas para o funcionário que teve aviso prévio indenizado. O cálculo é realizado a partir da data de início do período aquisitivo referente às férias proporcionais até a projeção da data de término do aviso prévio indenizado. Para obter os avos de férias sobre aviso prévio indenizado, é feita da subtração dos avos encontrados (considerando a projeção do término do aviso) e dos avos calculados para férias proporcionais. Não são calculados avos de férias de aviso indenizado quando o aviso prévio é trabalhado, bem como quando os dias adicionais (3 dias por ano) são indenizados, mesmo que ultrapassem 15 dias.

Faltas e férias gozadas

Se houve faltas no período, poderá influenciar na quantidade de avos no cálculo das férias.
Se houve férias gozadas no período, os dias gozados serão abatidos da quantidade de dias adquiridos. Se a parametrização da folha estiver marcado “Na rescisão, as férias proporcionais serão sobre a quantidade de dias pendentes?” como NÃO, o valor total das férias será recalculado, e o valor que já foi pago nas férias gozadas será abatido no cálculo.

Como é calculada a rescisão de um menor aprendiz, quais os seus direitos?

Quais são os direitos a serem pagos a menor aprendiz na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com Orientação Técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho, as verbas rescisórias devidas ao aprendiz serão as seguintes:

Término do contrato de aprendizagem:

  • Saldo de salários
  • Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3
  • 13º Salário
  • FGTS do mês da rescisão – GRFC, com saque do FGTS depositado na conta vinculada.
  • Não são devidos: aviso prévio, multa rescisória do FGTS, indenização dos arts. 479 e 480.

Rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:

  • Saldo de salários
  • Férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3
  • 13º Salário
  • FGTS do mês da rescisão e multa rescisória (depósito através da GRFC), com saque do FGTS depositado na conta vinculada
  • Poderá ter direito ao seguro-desemprego caso atenda aos requisitos da lei
  • Não são devidos: aviso prévio, indenização dos arts. 479 e 480.

Tarefa lançada na movimentação do funcionário

Observações gerais:

As rubricas de INSS informadas pelo usuário (114, 255, 287, 352, 358, 362, 364, 390, 936) não interferem nos cálculos de INSS, com exceção das rubricas:

  • 287 – INSS s/ férias informado: Para cálculo de rescisão não havendo férias calculadas no mês, o cálculo do INSS subtrai o valor lançado na rubrica citada.
  • 362 – Dif. INSS 13o. Salário Res informado: Para cálculo de encargos da rescisão o valor da rubrica citada é somada ao valor da rubrica 387 – INSS s/ 13o. Salário.

Perguntas Frequentes: 

Como calcular uma rescisão?

Como é calculado o Aviso Prévio?

Como calcular a rescisão complementar?

Quais as regras para calcular uma rescisão complementar?

Como é feito o cálculo do aviso prévio indenizado?

Como é calculado o Aviso prévio descontado/Multa garante tempo de serviço?

Como é calculada a multa contrato de experiência é indenizatória?

Como se calcula o DSR na rescisão?

Como é calculado o vale transporte na rescisão?

Como é descontado as faltas no cálculo das férias e 13º Salário?

Como é calculado as médias na rescisão?

Como é calculado as médias para rescisão complementar?

Como é feito o cálculo da rescisão utilizando a parametrização de mês comercial?

Como é feito o cálculo da rescisão de Acordo entre as partes empregado/empregador?

Como é calculado o desconto de Pensão Alimentícia?

Como é feito o cálculo da rescisão utilizando a parametrização de mês comercial?

Como é calculada a rescisão de um menor aprendiz, quais os seus direitos?

 

 

Esse artigo foi útil?