Como cadastrar contrato de trabalho MP- 936 ? - VirtUAU Globaltec

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Como cadastrar contrato de trabalho MP- 936 ?



Introdução

Para contemplar a medida provisória 936 de 01 de abril de 2020, o empregador poderá estabelecer acordos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salários,  e suspensão temporária do contrato de trabalho, assim foi criado no UAU o cadastro de acordos de contrato de trabalho referentes a MP 936.

Para poder te auxiliar ainda mais, temos esse conteúdo disponível no EaD Globaltec. Caso já tenha o acesso à plataforma, basta clicar no link a seguir para ter acesso ao vídeo: MP 936/20: SUSPENSÃO/REDUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Acesso

1. Execute o Módulo Folha
2. Clique no menu Geral
3. Clique no submenu Acordos e reajustes – Visão “MP 936”

Regras para geração mp936.

  1. O arquivo será gerado por empresa, se tiver selecionado funcionários de diferentes empresas no grid o arquivo não será gerado.
  2. Não será possível inserir uma redução/suspensão se o colaborador já tiver afastamento, na tela de “ficha de registro” em afastamentos poderá realizar a conferência;

2.1 Durante o período de férias;
2.2 Durante o período de afastamento (Qualquer um);

2.3 O funcionário estiver demitido (todos) ou em demissão;

2.4 Início e término após data de demissão ou rescisão;

2.5 Não possuir cálculo de Folha/ Rescisão nos meses do acordo;

3.O mesmo ocorre quando o colaborador tiver redução de jornada ou suspensão não poderá inserir atestado médico, sendo necessário a interrupção para lançar o atestado,quando terminar, lança novamente;

4.Ao encerrar redução enviar o evento S2206 de termino para não barrar o cálculo da folha;

Como é lançado um acordo pela MP936?

Clicar no Botão Novo – Abre a tela de manutenção para que cadastre um novo registro.

Número – Campo não editável, o sistema irá gerar um número para cada um gravado;

Dados Gerais:

  • Preencher as informações : Modalidade, Selecionar Emp/obra um ou mais empregados, Data comunicado (dois dias que antedeem o início da redução e ou suspensão), o período em que o empregado terá a redução e ou suspensão (Início e fim) e o tipo de Adesão.

Modalidade – Modalidade a qual foi acordada  individual ou coletiva;

 

  • 0-Individual – Acordado entre empregado e empregador sem envolvimento do sindicato;
  • 1-Coletivo – Acordado com o sindicado ao qual o trabalhador está vinculado.

Sindicato – Sindicato ao qual o trabalhador que terá o acordo de contrato de trabalho está vinculado, este campo somente será habilitado se no campo “modalidade” for selecionado o valor 1-Coletivo;

Emp.|Obra – Empresa e obra dos funcionários que terão acordo de contrato de trabalho;

Funcionário – Trabalhador que está sendo feito o contrato;

Data do comunicado – Data em que o trabalhador foi avisado sobre o acordo de contrato de trabalho, a data do comunicado deverá ser no mínimo 2 dias antes do início do acordo;

Período – Data de início e término do acordo de contrato de trabalho;

 

Tipo de adesão

 

O tipo de contrato de trabalho estipulado para o empregado;

   0–Suspensão:

  • Quando é feita uma suspensão, o sistema gera um Afastamento na Ficha de Registro do funcionário e o evento S2230 no Monitor de Eventos do eSocial, para ser enviado ao eSocial.
  • O evento S2230 fica como COMPLETO, o que quer dizer que ele leva a data de início e término da suspensão, assim como o Afastamento que é criado na Ficha de Registro do Funcionário;
  • Caso o acordo seja alterado, terá alteração no afastamento e no evento gerado.

    1–Redução:

  • Quando é cadastrada a redução é gerado o evento S2206 referente a alteração do contrato de trabalho automaticamente no Monitor de Eventos do eSocial, para ser enviado ao eSocial.
  • Primeiro deverá enviar o evento para o eSocial e então será possível calcular a folha do funcionário;
  • Caso o acordo seja alterado, terá alteração no evento gerado.

 

 

Percentual redução carga horária – Percentual em que foi reduzido a carga horária do empregado, somente será habilitado se  tipo de adesão for igual a 1 – Redução da carga horária;

Ajuda compensatória da empresa – Indica se a empresa entrará com alguma porcentagem de ajuda compensatória para o trabalhador;

Percentual de ajuda compensatória da empresa – Percentual de ajuda que a empresa pagará sobre o salário do trabalhador, somente será habilitado e de preenchimento obrigatório se o campo “Ajuda compensatória da empresa” estiver marcado;

Obs.: Ao finalizar o preenchimento dos campos e clicar em gravar o sistema fará uma série de validações de acordo com as regras da MP 936.

  • Caso o acordo possua data de interrupção, essa data será considerada como data final do acordo.
  • Caso o acordo possua data de cancelamento, essa data será considerada como data final do acordo.
  • Caso o acordo possua as duas datas preenchidas, a data de interrupção será considerada como data final do acordo.

 

Obs.: Na seta ao lado do botão de visão da tela existe 3 opções de filtros para visualização dos registros:

 

Todos – Visualiza todos os registros cadastrados.

Gerados – Visualiza somente os registros que tiveram o arquivo B.E.M. gerado.

Não gerados – Visualiza somente os registros que não tiveram o arquivo B.E.M. gerado.

Gerar arquivo do B.E.M.

Gerar B.E.M. – Gera o arquivo B.E.M. a ser enviado ao governo no formato .CSV de acordo com o leiaute disponibilizado na MP 936.

Buscar – Busca os registros conforme selecionado os filtros da tela.

Filtros desta tela

Empresa – Empresa de funcionários que tiveram acordo de contrato de trabalho cadastrados.

Funcionários – Funcionários que tiveram acordos de contrato de trabalho gerados.

Layout de geração B.E.M – Irá filtrar conforme a necessidade de geração do arquivo B.E.M.

 

Esse arquivo deve ser enviado pelo Empregador WEB, com as informações do empregador e empregado;

Geração do arquivo B.E.M.

 

Para gerar o arquivo basta selecionar o funcionário no grid e clicar no botão “Gerar B.E.M.” , lembrando que somente será gerado um arquivo por empresa. Se tiver selecionado funcionários de diferentes empresas no grid o arquivo não será gerado.

Para gerar o arquivo B.E.M.  com redução: o sistema filtrará os acordos que tem percentual de redução de carga horária igual ou acima de 25% conforme citado na MP, pois o governo não compensará acordos com menor taxa de redução.

Ao gerar o arquivo, o sistema irá sugerir um nome para ser gravado sendo ele gerado pelos campos de CNPJ/CEI, data e hora de geração e filtros da tela ficando da seguinte maneira:

  • Usando o filtro de:
    • Adesão
      • “Acordo_Adesao_CNPJ_DD-MM-YYYY_HH-mm-ss.CSV”
    • Cancelamento
      • “Acordo_Cancelamento_CNPJ_DD-MM-YYYY_HH-mm-ss.CSV”
    • Interrupção/Redução de vigência
      • “Acordo_Interrupcao_CNPJ_DD-MM-YYYY_HH-mm-ss.CSV”

Importante: Os arquivos deverão ser gerados no formato .CSV usando o bloco de notas ou o Excel.

Sobre o cálculo da folha para redução da MP936?

Redução:

Se a redução não foi no período completo do mês, a redução será calculada apenas sobre os dias que ele tem de redução, ou seja, alguns dias serão calculados sobre o salário normal e outros sobre o salário com a redução.

Caso tenha ajuda compensatória é gerado o provento na rubrica 3016- Ajuda compensatória – MP 936, esse evento não tem incidências e deve ter o S1010 enviado para o eSocial.

Sobre o cálculo da folha para suspensão da MP936?

Suspensão:

Ao calcular a folha do funcionário que tem suspensão, será gerado um desconto na rubrica 170- Gozo de Licença, no valor dos dias de suspensão.

Caso tenha ajuda compensatória é gerado o provento na rubrica 3016- Ajuda compensatória – MP 936, lembrando esse evento não tem incidências e deve ter o S1010 enviado para o eSocial.

A mp936 pode ser prorrogada?

Sobre prorrogar um acordo, é possível sim. Para isso deve-se observar as datas.

  • Primeiro Exemplo :

Arquivo 1 com acordo de 01/04 a 30/05 e

Arquivo 2 com acordo de 01/06 a 30/07 nesse caso os dois prevalecem, quer dizer que houve dois acordos de 60 dias.

As datas não podem coincidir, caso isso ocorra o primeiro arquivo será sobreposto pelo segundo e o segundo considerado um novo acordo.

 

  • Segundo Exemplo:

Arquivo 1 enviado com acordo 01/04 a 30/04 e

Arquivo 2 enviado com acordo 10/04 a 30/04. Nesse caso o segundo prevalece.

Por que isso ocorre? Porque a data de início do segundo arquivo ficou entre as datas de vigência do primeiro, é dessa forma que o empregador web analisa.

Lembrete importante

  • Os acordos cadastrados terão impacto no cálculo da folha, férias, 13º salário e na rescisão.
  • Não será possível excluir acordos interrompidos ou cancelados.
  • Não será possível alterar o tipo de adesão de um contrato já cadastrado.
  • Havendo lançamento de acordo para o mês que estiver efetuando cálculo de adiantamento salarial, cálculo da folha, férias ou cálculo de rescisão deve-se observar que:
  • Mesmo se a opção de “Mês comercial” ou “Mês comercial para fevereiro” estiver marcada na parametrização da Empresa, os cálculos serão feitos pela quantidade real de dias do mês.

 

Como finalizar um acordo antes do prazo?

Enviando um novo arquivo com a mesma data de início e com a nova quantidade de dias (menor). Caso o primeiro acordo já esteja processado, então será necessário devolver o valor mediante guia GRU.

 

No caso de rescisão, como encerrar o benefício?

Faz o cessa mento do benefício com a data antecipada, para isso necessário enviar um novo arquivo com a mesma data de início e com a nova quantidade de dias (menor) e restabelece o contrato.

Importante lembrar sobre a estabilidade gerada pela redução ou suspensão de contrato;

Se houver afastamento em período de redução de contrato ou de suspensão, o que fazer?

No caso de redução faz a interrupção do benefício com a data antecipada, restabelece o contrato.

No caso de suspensão não há o que se falar de afastamentos, salvo se tratar de licença maternidade, que segue o mesmo raciocínio, faz a interrupção do benefício com a data a antecipada e restabelece o contrato para realizar o afastamento e enviar a informação ao E-Social.

 

Importante ressaltar que é necessário acompanhar as atualizações do Empregador Web, pois foi liberado leiaute para que os sistemas se adequassem, mas nem o próprio governo está amplamente preparado com recorrentes erros e poucos esclarecimentos.

Regras para exclusão da Mp936.

  • Não permitir excluir acordo quando:
  1. Possuir cálculo de folha ou Rescisão nos meses do acordo;
  2. O acordo estiver interrompido;
  3. O acordo estiver cancelado;
  4. Se houver S-2206 aprovado não permite excluir acordo de redução;
  5. Se houver S-2230 aprovado não permite excluir acordo de suspensão.

 Regras Interrupção     

Interromper acordo – Indica se o acordo de contrato de trabalho será interrompido;

Data da interrupção – Data em que o acordo de contrato de trabalho foi interrompido, somente será habilitado e de preenchimento obrigatório se o campo “Interromper acordo” estiver marcado;

Quando não é permitido  interromper redução/suspensão?

  1. Data de interrupção fora do período do acordo;
  2. Possuir cálculo de folha ou Rescisão no mês da interrupção;
  3. Para acordos cancelados.

Quando não permitir retirar a data de interrupção redução/suspensão?

  1. Possuir cálculo de folha ou Rescisão no mês da interrupção;
  2. Considerar data de interrupção como data final do acordo;

 

Neste caso, as validações sobre período do acordo passam a considerar a data de interrupção, e não a data de término;

Se retirar a data de interrupção, volta a prevalecer a data de término.

Cancelamento     

Cancelar – Indica se o acordo de contrato de trabalho será cancelado (Esta opção será responsável para caso o empregado ou empregador quebre o as regras definidas na MP o acordo não terá mais validade então deverá ser cancelado);

Data do cancelamento – Data em que o acordo de contrato de trabalho foi cancelado, somente será habilitado e de preenchimento obrigatório se o campo “Cancelar acordo” estiver marcado.

Quando não permiti cancelar redução/suspensão ?

  1. Possuir cálculo de folha ou Rescisão no mês do cancelamento;
  2. Data do cancelamento estiver fora do período do acordo.
  3. Não permitir retirar a data do cancelamento quando:
  4. Possuir cálculo de folha no mês do cancelamento.

Qual a estabilidade?

Sobre os dias de estabilidade da MP 936, de 01 de abril de 2020, o empregador deverá manter o funcionário durante o período efetivado do acordo onde será consideradas as datas de termino do acordo ou de interrupção para calcular a quantidade de dias de estabilidade para o funcionário, prevalecendo sempre a data de interrupção, ou seja, se houve interrupção, deve-se considerar os dias entre a data de início até a data de interrupção e a contagem da estabilidade inicia após a interrupção do acordo.

Por exemplo:

Encontrando data limite de estabilidade: Para encontrar a data limite de estabilidade é obtido a quantidade de dias de estabilidade conforme exemplos acima e soma a quantidade de dias a data de termino do acordo(Data fim ou de interrupção, prevalecendo a de interrupção), por exemplo, um acordo iniciando 01/09/2020 a 30/09/2020 com  30 dias de estabilidade, o sistema irá adicionar a quantidade de dias a data de encerramento:

  • Data do termino do acordo + dias de estabilidade = Data limite da estabilidade
    • 30/09/2020 + 30 dias = 30/10/2020

ou um acordo iniciando 01/09/2020 a 30/09/2020 com data de interrupção em 20/09/2020.

  • Data da interrupção do acordo + dias de estabilidade = Data limite da estabilidade
    • 20/09/2020 + 20 dias = 10/10/2020

Calcular os dias para pagamento da estabilidade na rescisão: Caso o funcionário seja dispensado após o termino do acordo e não tenha passado a data limite da estabilidade, o empregador deverá pagar os dias de estabilidade restantes na rescisão. Para o cálculo dos dias de estabilidade a ser pagos é utilizado a data do afastamento subtraindo a data limite da estabilidade, por exemplo, um acordo iniciando 01/09/2020 a 30/09/2020 com 30 dias de estabilidade sendo a data limite 30/10/2020 e o funcionário sendo afastado em 15/10/2020.

  • Data do afastamento da rescisão – data limite da estabilidade = Dias a pagar na rescisão
    • 15/10/2020 – 30/10/2020 = 15

Obs.: Para acordos cancelados o sistema não irá pagar os dias de estabilidade, pois, será considerado como um acordo inválido.

 

 

 

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